Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001294-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1970 a
29/11/1973, 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985,
17/03/1986 a 28/01/1987,02/02/1987 a 05/01/1989,01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a
30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.
14 - Quanto ao período de 20/03/1970 a 29/11/1973, laborado para “Estampal S.A.”, de acordo
com a CTPS de ID 96839298 – p. 17, o autor exerceu a função de “servente”, não sendo possível
o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tal atividade não está prevista no rol
dos decretos que regem a matéria.
15 - Em relação aos períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985 e de
18/04/1985 a 30/09/1985, laborados para “Brasestaca Brasil Estaqueamento Ltda.”, de acordo
com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID
96838548 – p.15/17, o autor exerceu a função de “maquinista operador de bate-estacas”. Dessa
forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional
nos itens 2.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - No que concerne ao período de 17/03/1986 a 28/01/1987, trabalhado para “Indústria
Brasileira de Mancais Ltda.”, a CTPS de ID 96839298 – p. 31 informa que o autor exerceu a
função de “ajudante geral”, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma
vez que tal atividade não está prevista no rol dos decretos que regem a matéria.
17 - Quanto aos períodos de 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989 e de 16/10/1989
a 30/10/1991, trabalhados, respectivamente, para “Superfecta Ind. Com. Maq. Ltda.”, “Mult. Tec.
Indústria Comércio e Serviços Ltda.” e “Limaval Calderaria e Equipamentos Inds. Ltda.”, de
acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de
ID 96838548 – p. 18 e a CTPS de ID 96839298 – p. 31 e 38, o autor exerceu a função de “meio
oficial torneiro” e de “torneiro mecânico”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são
previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79.
18 - Em relação ao período de 20/03/1995 a 28/09/1998, trabalhado para “Ítalo Lanfredi S.A.
Indústrias Mecânicas”, a CTPS de ID 96839298 – p. 38 e o PPP de ID 96840486 – p. 12/13
informam que o autor exerceu as funções de “torneiro mecânico I” e de “operador de máquinas
III”, estando exposto a ruído de 85,97 dB e de 86,6 dB. O laudo do perito judicial de fls. 272/287,
por sua vez, indica exposição a hidrocarbonetos.
19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a
17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985, 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989,
16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.
21 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida
nesta demanda, obtém o autor até a data do requerimento administrativo (28/09/1998) 19 anos,
02 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Somados os
períodos comuns, a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com 34 anos,
03 meses e 04 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, pois não cumprido o requisito etário.
22 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e
distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e
3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
23 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do
INSS prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001294-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCEDIDO: JUVENTINO MARIA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERINDA PEREIRA D
ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERINDA PEREIRA D
ALMEIDA DA SILVA
SUCEDIDO: JUVENTINO MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001294-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCEDIDO: JUVENTINO MARIA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERINDA PEREIRA D
ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERINDA PEREIRA D
ALMEIDA DA SILVA
SUCEDIDO: JUVENTINO MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por ALMERINDA PEREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (sucessora de JUVENTINO MARIA DA
SILVA), em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
A r. sentença de fls. 331/337 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985
a 30/09/1985, 17/03/1986 a 28/01/1987, 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989,
16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998, condenando o INSS a conceder
aposentadoria especial à parte autora, a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal,
caso sejam preenchidos os requisitos, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de
juros de mora e de correção monetária e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 341/353), requer a reforma da r. sentença,
para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 05/07/1967 a 21/08/1969 e de
20/03/1970 a 29/11/1973.
O INSS, em apelação de fls. 360/365, requer a reforma da r. sentença, para que o termo inicial
do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 371/373), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001294-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCEDIDO: JUVENTINO MARIA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERINDA PEREIRA D
ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERINDA PEREIRA D
ALMEIDA DA SILVA
SUCEDIDO: JUVENTINO MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que
os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1970 a
29/11/1973, 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985,
17/03/1986 a 28/01/1987,02/02/1987 a 05/01/1989,01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a
30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.
Quanto ao período de 20/03/1970 a 29/11/1973, laborado para “Estampal S.A.”, de acordo com
a CTPS de ID 96839298 – p. 17, o autor exerceu a função de “servente”, não sendo possível o
reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tal atividade não está prevista no rol
dos decretos que regem a matéria.
Em relação aos períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985 e de
18/04/1985 a 30/09/1985, laborados para “Brasestaca Brasil Estaqueamento Ltda.”, de acordo
com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID
96838548 – p.15/17, o autor exerceu a função de “maquinista operador de bate-estacas”. Dessa
forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional
nos itens 2.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No que concerne ao período de 17/03/1986 a 28/01/1987, trabalhado para “Indústria Brasileira
de Mancais Ltda.”, a CTPS de ID 96839298 – p. 31 informa que o autor exerceu a função de
“ajudante geral”, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que
tal atividade não está prevista no rol dos decretos que regem a matéria.
Quanto aos períodos de 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989 e de 16/10/1989 a
30/10/1991, trabalhados, respectivamente, para “Superfecta Ind. Com. Maq. Ltda.”, “Mult. Tec.
Indústria Comércio e Serviços Ltda.” e “Limaval Calderaria e Equipamentos Inds. Ltda.”, de
acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais
de ID 96838548 – p. 18 e a CTPS de ID 96839298 – p. 31 e 38, o autor exerceu a função de
“meio oficial torneiro” e de “torneiro mecânico”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são
previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79.
Neste sentido:
"É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos
termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79."
(TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2009.61.83.016917-2/SP, Rel. Des. Paulo Domingues, D.E. de
22/05/2017)".
"No presente caso, da análise da CTPS, formulários, dos laudos periciais e PPP ́s, emitidos em
14/02/2011 e 03/05/2010, respectivamente, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
períodos de:- 25/01/1973 a 27/01/1975, 02/06/1975 a 07/12/1977, 13/02/1978 a 31/03/1978,
04/07/1978 a 31/03/1979, 11/06/1992 a 11/09/1992, e 16/11/1992 a 28/04/1995, uma vez que
exercia atividade de "aprendiz torneiro mecânico", "torneiro", "fresador", e "fresador
ferramenteiro", enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; e - 25/05/2004
a 09/10/2009, uma vez que exercia atividade de "fresador", ficando exposto ao ruído de 92
dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2011.61.26.005423-
8/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, D.E. de 19/05/2017).
Em relação ao período de 20/03/1995 a 28/09/1998, trabalhado para “Ítalo Lanfredi S.A.
Indústrias Mecânicas”, a CTPS de ID 96839298 – p. 38 e o PPP de ID 96840486 – p. 12/13
informam que o autor exerceu as funções de “torneiro mecânico I” e de “operador de máquinas
III”, estando exposto a ruído de 85,97 dB e de 86,6 dB. O laudo do perito judicial de fls. 272/287,
por sua vez, indica exposição a hidrocarbonetos.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985, 02/02/1987 a
05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.
Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida"
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta
demanda, obtém o autor até a data do requerimento administrativo (28/09/1998) 19 anos, 02
meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Somados os
períodos comuns, a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com 34 anos,
03 meses e 04 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, pois não cumprido o requisito etário.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos
entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e
5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais
os períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985,
02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995
a 28/09/1998 e para fixar a sucumbência recíproca entre as partes, restando prejudicadas as
apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1970 a
29/11/1973, 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985,
17/03/1986 a 28/01/1987,02/02/1987 a 05/01/1989,01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a
30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.
14 - Quanto ao período de 20/03/1970 a 29/11/1973, laborado para “Estampal S.A.”, de acordo
com a CTPS de ID 96839298 – p. 17, o autor exerceu a função de “servente”, não sendo
possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tal atividade não está
prevista no rol dos decretos que regem a matéria.
15 - Em relação aos períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985 e de
18/04/1985 a 30/09/1985, laborados para “Brasestaca Brasil Estaqueamento Ltda.”, de acordo
com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID
96838548 – p.15/17, o autor exerceu a função de “maquinista operador de bate-estacas”. Dessa
forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional
nos itens 2.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - No que concerne ao período de 17/03/1986 a 28/01/1987, trabalhado para “Indústria
Brasileira de Mancais Ltda.”, a CTPS de ID 96839298 – p. 31 informa que o autor exerceu a
função de “ajudante geral”, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor,
uma vez que tal atividade não está prevista no rol dos decretos que regem a matéria.
17 - Quanto aos períodos de 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989 e de
16/10/1989 a 30/10/1991, trabalhados, respectivamente, para “Superfecta Ind. Com. Maq.
Ltda.”, “Mult. Tec. Indústria Comércio e Serviços Ltda.” e “Limaval Calderaria e Equipamentos
Inds. Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de ID 96838548 – p. 18 e a CTPS de ID 96839298 – p. 31 e 38, o autor
exerceu a função de “meio oficial torneiro” e de “torneiro mecânico”. Sendo assim, é possível o
reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que
tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens
2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
18 - Em relação ao período de 20/03/1995 a 28/09/1998, trabalhado para “Ítalo Lanfredi S.A.
Indústrias Mecânicas”, a CTPS de ID 96839298 – p. 38 e o PPP de ID 96840486 – p. 12/13
informam que o autor exerceu as funções de “torneiro mecânico I” e de “operador de máquinas
III”, estando exposto a ruído de 85,97 dB e de 86,6 dB. O laudo do perito judicial de fls. 272/287,
por sua vez, indica exposição a hidrocarbonetos.
19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens
1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a
17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985, 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989,
16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.
21 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida
nesta demanda, obtém o autor até a data do requerimento administrativo (28/09/1998) 19 anos,
02 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Somados
os períodos comuns, a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com 34
anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, pois não cumprido o requisito etário.
22 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e
distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e
3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
23 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do
INSS prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais
os períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985,
02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995
a 28/09/1998 e para fixar a sucumbência recíproca entre as partes, restando prejudicadas as
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
