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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E D...

Data da publicação: 31/03/2021, 15:01:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado. 2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício. 3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 20.03.2020, atribuindo à causa o valor de R$ 63.288,86, composto pelas prestações do benefício (R$ 23.288,86), acrescidas de danos morais (R$ 40.000,00) (ID 35340186 dos autos originários). 4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 26.630,40, equiparando-os ao valor dos danos materiais. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029623-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029623-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE NILSON DE ALMEIDA OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029623-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE NILSON DE ALMEIDA OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Nílson de Almeida Oliveira em face de decisão que, de ofício, retificou o valor da causa mediante redução dos danos morais, de R$ 40.000,00 para R$ 26.630,40, e declinou da competência para processamento e julgamento de ação previdenciária, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal competente.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a adoção da teoria da substanciação pelo Código de Processo Civil, razão pela qual entende que não caberia a análise, de ofício, do valor da causa, quando se trata de dano moral. Além disso, por se tratar de lesão relacionada ao íntimo daquele contra o qual foi perpetrado, não caberia sua redução de ofício.

Requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029623-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE NILSON DE ALMEIDA OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): 

A controvérsia objeto deste recurso é a possibilidade do Juízo de origem reduzir o valor dos danos morais postulados pela parte autora, alterando o valor da causa e, consequentemente, a competência para processamento da ação.

O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.

Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa.
3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém  não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022679-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541697 - 0024773-02.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )

No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 20.03.2020, atribuindo à causa o valor de R$ 63.288,86, composto pelas prestações do benefício (R$ 23.288,86), acrescidas de danos morais (R$ 40.000,00) (ID 35340186 dos autos originários).

Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 26.630,40, equiparando-os ao valor dos danos materiais.

Ante o exposto, 

nego provimento

ao agravo de instrumento.

É como voto



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.

2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.

3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 20.03.2020, atribuindo à causa o valor de R$ 63.288,86, composto pelas prestações do benefício (R$ 23.288,86), acrescidas de danos morais (R$ 40.000,00) (ID 35340186 dos autos originários).

4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 26.630,40, equiparando-os ao valor dos danos materiais.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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