Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272345 / SP
0001509-13.2015.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. FORMA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 13/05/1985 a 25/07/1985, 11/09/1985 a 28/09/1988, 17/08/1989
a 19/12/1990, 20/05/1992 a 08/04/1995, 12/03/2003 a 11/09/2006, 01/03/2007 a 20/04/2007,
02/05/2007 a 20/06/2007 como de atividade especial.
II. Somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo
(04/12/2013), não perfaz a autora 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, razão pela qual
não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos
constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/12/2013), perfazem-se 29
(vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional.
IV. Tendo em vista que a autora possui a idade mínima exigível, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujo valor da renda mensal inicial do
benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (08/06/2015),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à
carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no
valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação nos termos da Lei nº 9.876/99, com
data de início - DIB em 21/08/2015 (data da citação - fl. 133).
VI. Dessa forma, a autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, com data de início em 04/12/2013 e 21/08/2015, respectivamente.
VII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício
mais vantajoso.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação da autora e, por maioria, decidiu obstar a execução
do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa,
mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
