
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido, e negar provimento à apelação do autor, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/08/2018 19:48:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-28.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEVIDES JOSÉ DE OLIVEIRA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em condições insalubres, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 336/341 julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência do deferimento, in casu, dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 344/356, a parte autora postula, em preliminar, o conhecimento e provimento de seu agravo retido (fls. 326/330), tempestivamente interposto, em que pede a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica oportunamente requerida. Subsidiariamente, no mérito, protesta pela procedência do feito.
Contrarrazões do INSS ofertadas (fls. 419/421).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se consignar que, estando o agravo retido em conformidade com as normas processuais civis então vigentes (CPC/73), bem como devidamente reiterado em razões de apelação, cabe seu conhecimento. No mérito, entretanto, verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais alguns, a propósito, encontrar-se-iam ainda ativos.
E tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial (despacho exarado às fls. 321/324v.).
E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
Superada a discussão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Do caso dos autos.
Assim sendo, partindo do conjunto probatório produzido nos autos em epígrafe, verifica-se, quanto aos períodos especiais alegados na inicial, que, nos termos da r. sentença de 1º grau, ora transcrita, verbis:
Desta feita, conforme supra destacado, não há, in casu, como se reconhecer a especialidade, vez que impossível, na hipótese, até 28/04/1995, o enquadramento pela atividade profissional no caso das funções então exercidas pelo autor, no decurso de sua vida laboral. Demais disso, ausentes nos autos quaisquer documentos a comprovarem, por outro lado, qualquer exposição a supostos agentes insalubres, sejam químicos ou, ainda mais, ruído - em que é imprescindível laudo técnico ou PPP para comprovar a alegada insalubridade.
Doutra via, acerca do laudo técnico pericial de fls. 104/121, que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP, por não tratar da situação específica do autor, na presente demanda, não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida.
Em caso análogo, está Egrégia Turma assim decidiu:
E eis que, sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que a parte autora não faz jus à benesse de caráter exclusivamente especial, bem como à conversão de tempo especial em comum.
Desse modo, nos termos da r. sentença de primeiro grau (fl. 340v.), procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço, verifica-se que a parte autora, até a data do ajuizamento da demanda, em 02.02.2011, contava com apenas 26 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação.
Por conseguinte, inexistindo qualquer benefício previdenciário de aposentadoria a que o autor faz jus, in casu, não cabe, por óbvio, perquirir acerca do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, e nego provimento à apelação do autor, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/08/2018 19:48:40 |
