Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1974176 / SP
0003545-30.2012.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MÉDICO. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CÁLCULO RMI.
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o reconhecimento da especialidade dos interregnos de
01/04/1978 a 08/10/2002, 01/07/1993 a 15/01/1994 e 01/04/2003 a 02/05/2004 (no
desempenho da atividade de médico), alfim possibilitando o deferimento de "aposentadoria
especial" ou, subsidiariamente, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir
da data da postulação administrativa, aos 06/01/2009 (sob NB 148.165.427-3), além da
condenação da autarquia por danos morais supostamente sofridos.
2 - O autor ora reivindica o reconhecimento desde 01/04/2003 até 31/05/2004, o que, nesta
adiantada fase processual, configura nítida inovação do pedido, deveras vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se conhece do apelo, neste ponto específico.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Dentre os documentos que instruem os autos, encontram-se cópia de CTPS do autor e a
íntegra do procedimento administrativo de benefício. E da leitura acurada de todas as laudas
em referência, conjugadas com a documentação específica, infere-se a atividade excepcional
do litigante, como segue: * de 01/04/1978 a 08/10/2002, na condição de médico I, junto à
Prefeitura do Município de São Paulo, conforme "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC" e
PPP fornecidos pela aludida Municipalidade, comprovando, inclusive, a sujeição do profissional
a agentes biológicos - microorganismos, em tarefas como atendimento ambulatorial, pronto
socorro e cirurgias eletivas e urgentes, sem uso de EPI eficaz, à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3
do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/07/1993 a 15/01/1994, na condição de médico
ortopedista, junto à Casa da Esperança de Santo André, conforme PPP, comprovando a
sujeição a agentes biológicos - vírus e bactérias, sem uso de EPI eficaz, à luz dos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/2003 a
02/05/2004, na condição de médico ortopedista cirurgião, junto à Fratura e Ortopedia São
Bernardo S/C Ltda., conforme laudo técnico, comprovando a sujeição a agentes biológicos, em
tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, à luz dos códigos 1.3.2 e
2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, destacando-se, aqui, a existência de contribuições
previdenciárias vertidas em caráter individual, correspondentes ao período.
15 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial
(removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data do pleito previdenciário
(06/01/2009), alcança 25 anos, 07 meses e 10 dias de labor, número além do necessário à
consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
16 - Termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do pleito administrativo,
em 06/01/2009, considerado o embate administrativo perante a Junta de Recursos da
Previdência Social (JRPS), cujo derradeiro pronunciamento administrativo corresponde a
12/07/2012.
17 - A questão atinente à RMI e ao montante em atraso será revolvida na fase de execução, em
momento futuro, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater
ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à
providência concessória.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecida a especialidade vindicada, com a
consequente providência concessória. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais.
Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, compensando-se valores já saldados administrativamente, a título do
benefício implantado por força da tutela anterior.
23 - Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Apelo do autor conhecido em parte
e provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e ao apelo do INSS, e não conhecer de parte da apelação do autor e, na
parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor no
período de 01/04/2003 a 02/05/2004 bem como para condenar o INSS no pagamento e
implantação da "aposentadoria especial", desde a data do requerimento (06/01/2009), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, por fim
decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, concedendo-se a tutela
específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
