Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003180-94.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE
DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 23/04/1985 a
19/02/1987, 16/05/1991 a 01/08/1996, 03/02/1997 a 05/11/2001, 01/07/2004 a 17/01/2005 e
01/05/2009 a 14/03/2014, em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos
14/03/2014 (sob NB 168.356.777-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição, à míngua de
insurgência da parte autora com relação ao pedido de “aposentadoria especial” e aos intervalos
de 01/07/2004 a 17/01/2005 e 01/05/2009 a 14/03/2014.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral por tempo de
contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de
conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS, e junto às tabelas
confeccionadas pelo INSS.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades
laborativas especiais exercidas pelo autor: * de 23/04/1985 a 19/02/1987, sob ruído de 91 dB(A),
conforme PPP fornecido pela empresa Hayes Lemmerz Indústria de Rodas S.A., à luz dos
códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/05/1991 a
01/08/1996, sob ruído de 92 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Abril Comunicações
S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de
03/02/1997 a 05/11/2001, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Hayes
Lemmerz Indústria de Rodas S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de
natureza incontroversa (consideradas, neste ponto, as contribuições individuais vertidas de junho
a agosto/2002 e junho/2003 a junho/2004), verifica-se que a parte autora, na data do pedido
administrativo, contava com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o
direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003180-94.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: FABIO FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA MONTEIRO DA CRUZ - SP142671
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003180-94.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: FABIO FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA MONTEIRO DA CRUZ - SP142671
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada em 22/09/2017 por FÁBIO FURTADO DE OLIVEIRA, objetivando a
concessão de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença prolatada em 19/03/2018 (ID 3393496) julgou parcialmente procedente a ação,
reconhecendo labor especial nos intervalos de 23/04/1985 a 19/02/1987, 16/05/1991 a
01/08/1996 e 03/02/1997 a 05/11/2001, assim condenando o INSS no pagamento de "
aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao autor (totalizados 35 anos, 07 meses e 27
dias de labor), desde a data do requerimento administrativo (14/03/2014), com incidência de juros
de mora e correção monetária sobre o montante em atraso. Condenada a autarquia, ainda, em
verba honorária equivalente a 10% sobre o total apurado até a sentença, respeitada a letra da
Súmula 111 do C. STJ. Por fim, concedida a antecipação dos efeitos da tutela (comprovada a
providência pela autarquia - ID 3393505).
Apelara o INSS (ID 3393507), defendendo, em suma, a decretação de improcedência da
demanda, eis que não comprovada a atividade insalubre, na medida em que, no tocante aos
intervalos acolhidos, não apenas o PPP seria extemporâneo, como também se encontraria
desacompanhado do LTCAT. Noutra hipótese, requer a reparação do julgado no tocante aos
juros de mora e à correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Também a fixação de verba honorária em seu favor.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID
3393510), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003180-94.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: FABIO FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA MONTEIRO DA CRUZ - SP142671
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Tramitam os presentes autos sob auspícios da gratuidade processual (ID 3393482).
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 23/04/1985 a
19/02/1987, 16/05/1991 a 01/08/1996, 03/02/1997 a 05/11/2001, 01/07/2004 a 17/01/2005 e
01/05/2009 a 14/03/2014, em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos
14/03/2014 (sob NB 168.356.777-0, ID 3393474).
Da devolutividade
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição, à míngua de
insurgência da parte autora com relação ao pedido de “aposentadoria especial” e aos intervalos
de 01/07/2004 a 17/01/2005 e 01/05/2009 a 14/03/2014.
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral por tempo de
contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90
dB.
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90 dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Do caso concreto.
Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado (ID 3393479), cujas anotações são passíveis
de conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID 3393474), e junto às
tabelas confeccionadas pelo INSS (ID 3393487).
Para além destes, exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das
atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas:
* de 23/04/1985 a 19/02/1987, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa
Hayes Lemmerz Indústria de Rodas S.A. (ID 3393475, pág. 06/08), à luz dos códigos 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 16/05/1991 a 01/08/1996, sob ruído de 92 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Abril
Comunicações S.A. (ID 3393487, pág. 15), à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 03/02/1997 a 05/11/2001, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa
Hayes Lemmerz Indústria de Rodas S.A. (ID 3393475, pág. 09/11), à luz dos códigos 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Possível enquadrar-se, como de labor excepcional, o rol de interstícios supra descrito,
identicamente aos termos delineados em sentença.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Conforme tabela confeccionada pelo d. Juízo (ID 3393497), procedendo-se ao cômputo do labor
especial reconhecido nesta demanda, àqueles de natureza incontroversa (consideradas, neste
ponto, as contribuições individuais vertidas de junho a agosto/2002 e junho/2003 a junho/2004 -
ID 3393487, pág. 26/27), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo, contava
com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do
INSS, assentando que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE
DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 23/04/1985 a
19/02/1987, 16/05/1991 a 01/08/1996, 03/02/1997 a 05/11/2001, 01/07/2004 a 17/01/2005 e
01/05/2009 a 14/03/2014, em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos
14/03/2014 (sob NB 168.356.777-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição, à míngua de
insurgência da parte autora com relação ao pedido de “aposentadoria especial” e aos intervalos
de 01/07/2004 a 17/01/2005 e 01/05/2009 a 14/03/2014.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral por tempo de
contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de
conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS, e junto às tabelas
confeccionadas pelo INSS.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades
laborativas especiais exercidas pelo autor: * de 23/04/1985 a 19/02/1987, sob ruído de 91 dB(A),
conforme PPP fornecido pela empresa Hayes Lemmerz Indústria de Rodas S.A., à luz dos
códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/05/1991 a
01/08/1996, sob ruído de 92 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Abril Comunicações
S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de
03/02/1997 a 05/11/2001, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Hayes
Lemmerz Indústria de Rodas S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de
natureza incontroversa (consideradas, neste ponto, as contribuições individuais vertidas de junho
a agosto/2002 e junho/2003 a junho/2004), verifica-se que a parte autora, na data do pedido
administrativo, contava com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o
direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e
apelação do INSS, assentando que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com majoração dos honorários advocatícios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
