
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação de Primeiro Grau o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1972 a 16/03/1973, 01/03/1977 a 14/04/1981 e 05/11/1981 a 13/10/1982, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, desde a data da citação (02/12/2003), estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para assentar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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