
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar arguida, anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ AÉLIO SANTANA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando:
a) o reconhecimento dos períodos laborativos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, como sendo de caráter especial;
b) a conversão de períodos laborativos, de comuns para especiais, de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984;
c) o deferimento de "aposentadoria especial" ou, sucessivamente, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença prolatada (fls. 157/163), ao argumento de falta de comprovação da especialidade dos períodos postulados, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de custas processais e verba honorária, esta última no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade de tais valores em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida nos autos (fl. 132).
Irresignado, o autor apelou (fls. 166/177, seguido por fls. 178/207), postulando os conhecimento e provimento de seu recurso, em que pede, preliminarmente, a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida logo no bojo da exordial. Já em mérito, protesta pela procedência do feito.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de reiterativas contrarrazões, pelo INSS (fl. 210), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 27/04/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 02/06/2011 (fl. 135vº) e a prolação da r. sentença aos 31/08/2011 (fl. 163vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9, fl. 45).
De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular (precisamente em fls. 37/39), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse comprovar a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
Ou seja, a despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar arguida, anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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