
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação, para reconhecer o labor especial nos períodos de 07/05/1980 a 14/10/1982, 09/03/1987 a 20/03/1989, 03/12/1998 a 28/04/2005 e 06/09/2005 a 01/05/2010, condenando a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria especial" à parte autora, desde 01/05/2010, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, restando, pois, prejudicadas as análises dos agravo retido, remessa necessária e apelações, do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005058-19.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor ANTÔNIO CORNÉLIO DE ALMEIDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi parcialmente deferida em 15/12/2010 (fls. 226/227), determinando-se ao INSS o aproveitamento dos intervalos laborativos de 09/03/1987 a 20/03/1989 e 03/12/1998 a 28/04/2005 (a serem convertidos, de especiais para comuns), e a implantação de aposentadoria em nome do autor, se preenchidos os requisitos legais.
Em face da decisão supra referida, a parte autora interpusera agravo retido (fls. 233/235).
A r. sentença prolatada (fls. 254/257) julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo a especialidade dos intervalos de 07/05/1980 a 14/10/1982, 09/03/1987 a 20/03/1989, 03/12/1998 a 28/04/2005 e 06/09/2005 a 22/05/2009, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a partir de 01/05/2010, desde que preenchidos os requisitos legais a tanto. Determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados, e a observância quanto à eventual prescrição quinquenal das parcelas. Estabeleceu-se verba honorária correspondente a 10% sobre o valor apurado até a sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, em virtude da isenção de que gozariam as partes. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório, e os efeitos da tutela jurisdicional foram antecipados, com a comprovação da implantação da benesse, pelo INSS (fl. 264).
Irresignado, o autor apelou (fls. 267/271), aduzindo que, não obstante a r. sentença houvera reconhecido todos os intervalos especiais pretendidos, concedera "aposentadoria por tempo de contribuição", sendo que o somatório destes períodos, diversamente, autoriza a concessão da "aposentadoria especial" (a si mais vantajosa), desde 01/05/2010.
Também descontente com o resultado do julgamento, o INSS protocolizou recurso de apelação (fls. 273/283), requerendo a reforma do decisum, sob alegações de que: a) no tocante ao agente ruído, caberia a apresentação de laudo técnico contemporâneo, e b) uma vez referida a utilização de EPI eficaz, não haveria exposição à nocividade e, consequentemente, inexistiria fonte de custeio prévia ao benefício.
Devidamente processados os recursos, foram ofertadas contrarrazões pelo autor (fls. 288/298) e, na sequência, remetidos os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 21/05/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 19/07/2010 (fl. 119) e a prolação da r. sentença aos 19/04/2012 (fl. 257), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 07/05/1980 a 14/10/1982, 09/03/1987 a 20/03/1989, 03/12/1998 a 28/04/2005 e 06/09/2005 a 01/05/2010, referindo-se à postulação administrativa de benefício em 22/05/2009 (sob NB 149.281.313-0, fl. 16), nestes autos reafirmando a DER para 01/05/2010.
Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial de 21/03/1989 a 02/12/1998 (fls. 88/89).
Da nulidade da r. sentença.
Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Para além da documentação que instrui a peça vestibular (fls. 14/112), encontram-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 129/224) e outros documentos complementares (fls. 236/239).
Com efeito, as cópias de CTPS do autor (fls. 24/39 e 137/152) descrevem pormenorizadamente seu ciclo laborativo, enquanto os documentos específicos tendem a revelar os contornos da insalubridade constatada nas práticas laborais.
E da leitura detida de todas as laudas em referência, convence-se do caráter especial das atividades, assim descritas:
* de 07/05/1980 a 14/10/1982, na condição de ajudante (setor de tinturaria - meadeira): conforme formulário DSS-8030 (fls. 40 e 153) e laudo técnico (fls. 237/239), comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 90 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 09/03/1987 a 20/03/1989, ora como ajudante geral, ora como maquinista de polipropileno (ambos no setor spreadar): conforme formulário DSS-8030 (fls. 57 e 172) e laudo técnico (fls. 58/60 e 173/175), comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 95 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 03/12/1998 a 28/04/2005, como contramestre B (setor propileno): conforme PPP (fls. 61/62 e 176/177), comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 107 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
* de 06/09/2005 a 01/05/2010: ora como operador de máquina extrusora, ora como operador líder (ambos no setor produção): conforme PPP (fls. 63/64 e 178/179) comprovando a exposição a ruídos entre 87 e 90 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Podem, portanto, ser aproveitados todos os intervalos como de natureza especial.
Da aposentadoria especial.
Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até 01/05/2010 (DER reafirmada - cabendo explicitar que condiz com data anterior ao ajuizamento da presente demanda, aos 21/05/2010), alcança 25 anos, 02 meses e 24 dias de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
O requisito carência restou cumprido, consoante dados conferidos junto à base de dados CNIS (fls. 67, 127/128 e 182) e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/73, 88/89, 187/188, 203/204 e 242/247).
O marco inicial da benesse deve ser estabelecido em 01/05/2010 (data da reafirmação da DER), isso porque revelam os autos que a parte autora, tendo ingressado com o pedido previdenciário em 22/05/2009, diante do indeferimento administrativo da benesse, ofertara recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), sendo que a comunicação acerca da negativa desta instância recursal somente fora expedida no mês de abril/2010 (fls. 98/110 e 213/224), ou seja, restou suficientemente comprovada a duradoura peleja administrativa do autor, até pouco antes do aforamento desta demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, ante a gratuidade processual conferida à parte autora (fl. 115).
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, para reconhecer o labor especial nos períodos de 07/05/1980 a 14/10/1982, 09/03/1987 a 20/03/1989, 03/12/1998 a 28/04/2005 e 06/09/2005 a 01/05/2010, condenando a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria especial" à parte autora, desde 01/05/2010, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, restando, pois, prejudicadas as análises dos agravo retido, remessa necessária e apelações, do autor e do INSS.
É como voto.
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