
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, em maior extensão, à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003017-73.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por LUZIA PEREIRA ALVIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor insalubre, na qualidade de atendente e auxiliar de enfermagem.
A r. sentença de fls. 111/117 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer, como especiais, os tempos de serviço de 26/11/84 a 31/03/88 (atendente de enfermagem) e de 01/04/88 a 25/02/10 (auxiliar de enfermagem), com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação da Autarquia (07/07/10), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixou-se de antecipar os efeitos da tutela. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em apelo de fls. 120/122, a Autarquia Previdenciária requer a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que não restou comprovado o labor especial da autora. Pede, também, por derradeiro, que os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de manutenção da parcial procedência do feito, sejam reduzidos para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas até a r. sentença de 1º grau.
Contrarrazões da autora (fls. 126/132).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Desta feita, quanto ao trabalho da autora, tanto como "atendente de enfermagem", na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, entre 26/11/84 e 31/03/88, bem como "auxiliar de enfermagem", na mesma empregadora, de 01/04/88 a 25/02/10, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - fls. 32/37) - restou suficientemente demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ante a exposição da autora, durante todo o interregno, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a risco biológico, de modo a se manter o r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
Como bem destacado no r. decisum a quo, verbis (fls. 112v./113):
Desta forma, mantido o reconhecimento do período especial em referência, constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença a quo, às fls. 328v./329 dos autos, que a autora já contava com 25 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, quanto a tal tópico, reforma o r. decisum a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como, em maior extensão, à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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