Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013640 / SP
0002516-14.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.
ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELA
MONITORAÇÃO BIOLÓGICA NO PPP. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA
AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/03/2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço especial, e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período trabalhado no "Sanatório São João Ltda." de 01/01/1987 a 02/06/1987,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 17/18, com indicação do responsável pelo registro
ambiental e pela monitoração biológica, demonstra que a requerente, ao exercer a função de
auxiliar de enfermagem, estava exposta a risco biológico, cabendo, portanto, o seu
enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.3.4 do Anexo I do
Decreto 83.080/79.
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
14 - Quanto aos interregnos trabalhados na "Santa Casa de Misericórdia Padre João
Schneider" de 03/06/1987 a 02/05/2003, 19/05/2003 a 09/12/2008 e 01/01/2010 a 07/02/2013, a
CTPS de fls. 22 e o CNIS juntado à fl. 31, demonstram que a autora exerceu a atividade de
atendente de enfermagem.
15 - Para comprovar a alegação de especialidade em referidos períodos, também foi trazido a
juízo o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 19/20, o qual, no entanto, não especifica os
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica capazes de comprovar a
insalubridade atestada, condição imprescindível para a validade do PPP.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico,
a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
17 - Desta feita, enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1987 a 02/06/1987 e de
03/06/1987 a 28/04/1995 (data de publicação da Lei nº 9.032/1995), em razão do
enquadramento profissional no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.3.4 do
Anexo I do Decreto 83.080/79. Afastada, portanto, a especialidade de 29/04/1995 a 02/05/2003,
19/05/2003 a 09/12/2008 e 01/01/2010 a 07/02/2013.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte
autora contava com 8 anos, 3 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 29/10/2012 - fl. 16), portanto,
tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
19 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a
especialidade de 29/04/1995 a 02/05/2003, 19/05/2003 a 09/12/2008 e 01/01/2010 a
07/02/2013, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
