
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, a fim de reformar a r. sentença de origem, de modo a condenar o INSS apenas à averbação, como especiais, em favor da autora, dos períodos de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, afastando-se, pois, a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Ainda, por fim, revoga-se os efeitos da tutela antecipada conferida em primeiro grau de jurisdição, de modo que os valores recebidos a tal título serão devolvidos oportunamente, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002819-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por IVANILDA ARAUJO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho insalubre.
A r. sentença de fls. 387/394 julgou procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer, como especiais, os tempos de serviço de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 19/10/93, 20/10/93 a 26/06/00, 27/06/00 a 27/11/00 e de 27/12/00 a 26/02/07, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/07), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Concedida antecipação de tutela em favor da parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em apelo de fls. 400/404v., a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, pede o efeito suspensivo. No mérito, requer a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que não restou comprovado o labor especial da autora. Pede, também, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de manutenção da procedência do feito, sejam reduzidos, assim como os juros de mora. Pugna, por fim, pelo prequestionamento da matéria.
Contrarrazões da autora (fls. 406/415).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Quanto ao mérito recursal, de se verificar por ora que, em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Desta feita, quanto aos trabalhos da autora como "atendente e auxiliar de enfermagem", entre 18/09/81 e 25/03/82, 05/05/82 e 17/09/82, 22/09/82 e 03/08/89 e de 04/10/93 a 06/09/94, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da CTPS da requerente (fls. 39, 39, 40 e 21, respectivamente) restou suficientemente demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que, quanto a tais interregnos, de se reconhecer a especialidade dos respectivos períodos, nos termos das anotações em carteira de trabalho.
No que pertine aos períodos controvertidos limitados a 03/07/89 a 09/09/93, 01/09/95 a 25/08/99 e de 27/12/00 a 26/02/07, restou devidamente comprovado, respectivamente, a exposição, habitual e permanente, a agentes insalubres/de risco biológico, tais como materiais contaminantes e infectantes, bactérias, vírus, fungos e parasitas etc., nos termos, respectivamente, dos PPPs de fls. 81/83, 85/87 e 81/83, caracterizando-se, portanto, nestes casos, a especialidade, nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
Os demais períodos alegados na inicial devem ser afastados, visto não haver, nos autos, prova constituída quanto à especialidade dos referidos interregnos, esta de responsabilidade exclusiva da autora.
Vale por ora ressaltar que o tempo de trabalho sob regime próprio de previdência social deverá ser contado, para todos os fins previdenciários, no RGPS, em favor da parte autora. Entretanto, a especialidade somente deverá ser computada em havendo prova da mesma nos referidos autos, de acordo com a legislação em vigor à época da prestação laboral (tempus regit actum). Caso contrário, há de ser computado como período comum.
Isto posto, de se reformar o r. decisum a quo, para reconhecer, na hipótese, como especiais, apenas os seguintes períodos: de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, nos termos do suprafundamentado.
Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela anexa, que a autora, na data do requerimento administrativo contava com apenas 22 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de atividade especial, tempo este insuficiente, pois, para o deferimento de seu pedido de aposentadoria especial.
Diante da sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Observo, por derradeiro, que a sentença concedeu a tutela antecipada (fl. 394), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo, portanto, os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, a fim de reformar a r. sentença de origem, de modo a condenar o INSS apenas à averbação, como especiais, em favor da autora, dos períodos de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, afastando-se, pois, a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Ainda, por fim, revoga-se os efeitos da tutela antecipada conferida em primeiro grau de jurisdição, de modo que os valores recebidos a tal título serão devolvidos oportunamente, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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