Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000486-21.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA EM QUE COMPLETOU 25 ANOS DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor, como aeronauta, nos períodos
de 05/03/1990 a 02/08/2006 (Varig S.A) e de 15/10/2007 a 18/11/2011 (VRG Linhas Aéreas S/A);
além da conversão do labor comum em tempo especial, utilizando-se o fator de conversão 0,71
dos seguintes períodos: ASSOCIAÇÃO DO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES de 19/04/1983 a
26/10/1984; AM MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA de 02/01/1985 a 01/04/1985; SPARK VIAGENS
E TURISMO de 08/04/1985 a 26/11/1985; DART SEGURANÇA E SERVIÇOS de 05/12/1985 a
30/09/1986; INCEL - EMPRESA DE SANEAMENTO de 01/10/1986 a 14/01/1987; e ARCLAN
SERVIÇOS TRANSP. E COM. de 15/01/1987 a 23/02/1990; com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2011) ou de
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
10 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do
redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa
forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
11 - No tocante aos períodos de labor especial, verifica-se, conforme Resumo de Documento
para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 107427049 – pág. 97), que os períodos de
05/03/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/05/1997 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, razão pela qual são incontroversos.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427049 – págs. 48 e 50), no
período laborado na empresa Viação Aérea Rio-Grandense S/A, de 21/05/1997 a 30/06/1997, o
autor exerceu o cargo de “aluno comissário”, em “sala de aula e simulador utilizados para
formação de comissários”; e de 01/07/1997 a 02/08/2006, exerceu o cargo de “comissário”, “a
bordo das aeronaves”.
13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427142 – págs. 43/44),
fornecido pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A, no período de 15/10/2007 a 18/11/2011, o autor
exerceu o cargo de “comissário”, responsável por “checar equipamentos e instalações das
aeronaves, prestar serviços aos usuários com Segurança e qualidade de acordo com normas e
procedimentos técnicos estabelecidos pela empresa. Assegurar o cumprimento das Normas e
Procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo.
Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e Participar em
atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e
emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores
de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir
bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos na aeronave. Zelar pela
manutenção da limpeza da aeronave entre os voos e está sujeito a variações de pressão,
temperatura e exposição a ruídos. Resp. pela superv. do padrão de segur. e atend. a bordo nas
situaçães normais e de emergência. Exerce gerenciamento da equipe de Tripulantes Comerciais.
Conduz, direciona e orienta a equipe em busca pelo bom desempenho”.
14 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos
1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1997 a
02/08/2006 e de 15/10/2007 a 18/11/2011.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período
de 21/05/1997 a 30/06/1997, eis que o autor não laborava a bordo de aeronaves e não há nos
autos prova de exposição a fatores de risco.
17 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID
107427049 – pág. 97), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/11/2011 – ID
107427049 – pág. 41), o autor alcançou 20 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Diante do pedido de reafirmação da DER (ID 107427142 – págs. 40/42), computando-se
períodos posteriores laborados em condições especiais (PPP – ID 107427142 – págs. 43/44), de
acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, em 26/06/2016, o autor completou os 25 anos de
tempo de labor especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
partir desta data.
19 - Conforme informado pelo próprio autor (ID 127184843 – pág. 12), ele já está recebendo
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.486.524-7),
sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
20 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
21 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no
§1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000486-21.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RINALDO LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000486-21.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RINALDO LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RINALDO LIMA DE SOUSA, em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais e
da conversão de labor comum em tempo especial.
A r. sentença (ID 107427142 – págs. 8/13), proferida em 17/08/2015,julgou“EXTINTA a pretensão
inicial, em relação à averbação dos períodos de trabalho entre 05.03.1990 a 28.04.1995 e de
29.04.1995 a 20.05.1997 ("VIAÇÃO AÉREA RIO GRADENSE - VARIG S/A"), como se em
atividades especiais, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” e
“IMPROCEDENTES os pedidos atinentes ao cômputo dos períodos entre 21.05.1997 a
02.08.2006 ("VIAÇÃO AÉREA RIO GRADENSE VARIG - S/A") e 15.10.2007 a 18.11.2011 ("VRG
LINHAS AÉREAS SJA"), como se exercidos em atividades especiais, bem como o pedido de
conversão inversa constante do item "2" de fl. 33 e a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria especial, atinente ao NB 46/157.912.312-8”. Condenou, ainda, o autor no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspenso em
razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção das custas na forma da lei.
Em razões recursais (ID 107427142 – págs. 19/34) o autor requer o reconhecimento da
especialidade do labor, como aeronauta, nos períodos de 05/03/1990 a 02/08/2006 (Varig S.A) e
de 15/10/2007 a 18/11/2011 (VRG Linhas Aéreas S/A); além da conversão do labor comum em
tempo especial, utilizando-se o fator de conversão 0,71 dos seguintes períodos: ASSOCIAÇÃO
DO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES de 19/04/1983 a 26/10/1984; AM MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA de 02/01/1985 a 01/04/1985; SPARK VIAGENS E TURISMO de 08/04/1985 a
26/11/1985; DART SEGURANÇA E SERVIÇOS de 05/12/1985 a 30/09/1986; INCEL - EMPRESA
DE SANEAMENTO de 01/10/1986 a 14/01/1987; e ARCLAN SERVIÇOS TRANSP. E COM. de
15/01/1987 a 23/02/1990; com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da
data do requerimento administrativo (18/11/2011).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
Pedido de reafirmação da DER (ID 107427142 – págs. 40/42).
Ausência de manifestação do INSS acerca do pedido de reafirmação da DER e do documento
juntado pela parte autora (ID 135590950 – págs. 1/2 e 139309382 – pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000486-21.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RINALDO LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor, como aeronauta, nos períodos de
05/03/1990 a 02/08/2006 (Varig S.A) e de 15/10/2007 a 18/11/2011 (VRG Linhas Aéreas S/A);
além da conversão do labor comum em tempo especial, utilizando-se o fator de conversão 0,71
dos seguintes períodos: ASSOCIAÇÃO DO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES de 19/04/1983 a
26/10/1984; AM MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA de 02/01/1985 a 01/04/1985; SPARK VIAGENS
E TURISMO de 08/04/1985 a 26/11/1985; DART SEGURANÇA E SERVIÇOS de 05/12/1985 a
30/09/1986; INCEL - EMPRESA DE SANEAMENTO de 01/10/1986 a 14/01/1987; e ARCLAN
SERVIÇOS TRANSP. E COM. de 15/01/1987 a 23/02/1990; com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2011) ou de
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do
serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp
1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de
Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.
No tocante aos períodos de labor especial, verifica-se, conforme Resumo de Documento para
Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 107427049 – pág. 97), que os períodos de 05/03/1990 a
28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS,
razão pela qual são incontroversos.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427049 – págs. 48 e 50), no período
laborado na empresa Viação Aérea Rio-Grandense S/A, de 21/05/1997 a 30/06/1997, o autor
exerceu o cargo de “aluno comissário”, em “sala de aula e simulador utilizados para formação de
comissários”; e de 01/07/1997 a 02/08/2006, exerceu o cargo de “comissário”, “a bordo das
aeronaves”.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427142 – págs. 43/44),
fornecido pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A, no período de 15/10/2007 a 18/11/2011, o autor
exerceu o cargo de “comissário”, responsável por “checar equipamentos e instalações das
aeronaves, prestar serviços aos usuários com Segurança e qualidade de acordo com normas e
procedimentos técnicos estabelecidos pela empresa. Assegurar o cumprimento das Normas e
Procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo.
Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e Participar em
atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e
emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores
de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir
bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos na aeronave. Zelar pela
manutenção da limpeza da aeronave entre os voos e está sujeito a variações de pressão,
temperatura e exposição a ruídos. Resp. pela superv. do padrão de segur. e atend. a bordo nas
situaçães normais e de emergência. Exerce gerenciamento da equipe de Tripulantes Comerciais.
Conduz, direciona e orienta a equipe em busca pelo bom desempenho”.
Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões
atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com
os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº
2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o
reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a
submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o
interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão
superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em
relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido
no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra
como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido.
(Resp 1.490.879; 2ª Turma; Relator Min. Herman Benjamin; j. 25/11/2014; p. DJ 04/12/2014).
(grifei)
Para além, o Resp nº 1.461.040-SC (Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, prolação em
14/05/2018, e publicação no DJe em 18/05/2018).
E o seguinte julgado, desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
COMPROVAÇÃO. COMISSÁRIO DE BORDO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 22.10.2014).
III - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou
câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
IV - Somado o período de atividade especial reconhecido, o autor totaliza 12 anos, 06 meses e 02
dias de atividade exclusivamente especial até 04.09.2014, termo final da exposição ao agente
nocivo constatado, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum, e somado aos
demais períodos comuns averbados, o autor totaliza 17 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 22.10.2014, data
do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à
aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de
tempo de serviço.
VI - Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 2015.61.83.004367-0/SP, 10ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA,
j. 12/07/2016, p. DJe 20/07/2016)
Logo, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1997 a
02/08/2006 e de 15/10/2007 a 18/11/2011.
Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de
21/05/1997 a 30/06/1997, eis que o autor não laborava a bordo de aeronaves e não há nos autos
prova de exposição a fatores de risco.
Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID
107427049 – pág. 97), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/11/2011 – ID
107427049 – pág. 41), o autor alcançou 20 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Diante do pedido de reafirmação da DER (ID 107427142 – págs. 40/42), computando-se períodos
posteriores laborados em condições especiais (PPP – ID 107427142 – págs. 43/44), de acordo
com a tabela 2 anexa, verifica-se que, em 26/06/2016, o autor completou os 25 anos de tempo de
labor especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta
data.
Conforme informado pelo próprio autor (ID 127184843 – pág. 12), ele já está recebendo
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.486.524-7),
sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial
do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II -
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o
segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a
desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido
pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do
INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do
labor nos períodos de 01/07/1997 a 02/08/2006 e de 15/10/2007 a 26/06/2016, e para condenar o
INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir de 26/06/2016,
quando completou os 25 anos de tempo de atividade especial, acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à
execução dos valores atrasados; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA EM QUE COMPLETOU 25 ANOS DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor, como aeronauta, nos períodos
de 05/03/1990 a 02/08/2006 (Varig S.A) e de 15/10/2007 a 18/11/2011 (VRG Linhas Aéreas S/A);
além da conversão do labor comum em tempo especial, utilizando-se o fator de conversão 0,71
dos seguintes períodos: ASSOCIAÇÃO DO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES de 19/04/1983 a
26/10/1984; AM MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA de 02/01/1985 a 01/04/1985; SPARK VIAGENS
E TURISMO de 08/04/1985 a 26/11/1985; DART SEGURANÇA E SERVIÇOS de 05/12/1985 a
30/09/1986; INCEL - EMPRESA DE SANEAMENTO de 01/10/1986 a 14/01/1987; e ARCLAN
SERVIÇOS TRANSP. E COM. de 15/01/1987 a 23/02/1990; com a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2011) ou de
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
10 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do
redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa
forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
11 - No tocante aos períodos de labor especial, verifica-se, conforme Resumo de Documento
para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 107427049 – pág. 97), que os períodos de
05/03/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/05/1997 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, razão pela qual são incontroversos.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427049 – págs. 48 e 50), no
período laborado na empresa Viação Aérea Rio-Grandense S/A, de 21/05/1997 a 30/06/1997, o
autor exerceu o cargo de “aluno comissário”, em “sala de aula e simulador utilizados para
formação de comissários”; e de 01/07/1997 a 02/08/2006, exerceu o cargo de “comissário”, “a
bordo das aeronaves”.
13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427142 – págs. 43/44),
fornecido pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A, no período de 15/10/2007 a 18/11/2011, o autor
exerceu o cargo de “comissário”, responsável por “checar equipamentos e instalações das
aeronaves, prestar serviços aos usuários com Segurança e qualidade de acordo com normas e
procedimentos técnicos estabelecidos pela empresa. Assegurar o cumprimento das Normas e
Procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo.
Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e Participar em
atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e
emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores
de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir
bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos na aeronave. Zelar pela
manutenção da limpeza da aeronave entre os voos e está sujeito a variações de pressão,
temperatura e exposição a ruídos. Resp. pela superv. do padrão de segur. e atend. a bordo nas
situaçães normais e de emergência. Exerce gerenciamento da equipe de Tripulantes Comerciais.
Conduz, direciona e orienta a equipe em busca pelo bom desempenho”.
14 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos
1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1997 a
02/08/2006 e de 15/10/2007 a 18/11/2011.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período
de 21/05/1997 a 30/06/1997, eis que o autor não laborava a bordo de aeronaves e não há nos
autos prova de exposição a fatores de risco.
17 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID
107427049 – pág. 97), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/11/2011 – ID
107427049 – pág. 41), o autor alcançou 20 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Diante do pedido de reafirmação da DER (ID 107427142 – págs. 40/42), computando-se
períodos posteriores laborados em condições especiais (PPP – ID 107427142 – págs. 43/44), de
acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, em 26/06/2016, o autor completou os 25 anos de
tempo de labor especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
partir desta data.
19 - Conforme informado pelo próprio autor (ID 127184843 – pág. 12), ele já está recebendo
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.486.524-7),
sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
20 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
21 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no
§1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 01/07/1997 a 02/08/2006 e de 15/10/2007 a 26/06/2016,
e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
de 26/06/2016, quando completou os 25 anos de tempo de atividade especial, acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual,
facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-
se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados; além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
