Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5366130-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO OPONÍVEL AO AUTOR. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA DO INSS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 18/05/1987 a
31/01/1991, 01/06/1992 a 10/07/1992, 21/12/1992 a 31/03/1993, 20/01/1994 a 17/05/1994,
18/05/1994 a 30/04/1997, 01/05/97 a 08/07/1999, 12/07/1999 a 13/10/1999, 18/10/1999 a
31/08/2005, 01/09/2005 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 22/04/2015 e
concedeu ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(18/01/2016).
2 - Alega o apelante que o não afastamento do autor do trabalho nocivo obstaria o deferimento do
benefício, pois seria condição essencial para a concessão da aposentadoria especial.
3 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de
atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger
a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS (Tema de Repercussão Geral 709 do STF).
4 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/01/2016 – ID 40833026 - Pág. 68), conforme posicionamento majoritário desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5366130-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEDRO BASILIO
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5366130-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEDRO BASILIO
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ PEDRO BASILIO,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho
exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 40833077) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 18/05/1987 a 31/01/1991, 01/06/1992 a 10/07/1992, 21/12/1992 a 31/03/1993,
20/01/1994 a 17/05/1994, 18/05/1994 a 30/04/1997, 01/05/97 a 08/07/1999, 12/07/1999 a
13/10/1999, 18/10/1999 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 28/02/2014 e
01/03/2014 a 22/04/2015 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (18/01/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou
o INSS em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Submeteu a decisão ao reexame
necessário.
Em razões recursais (ID 40833081), o INSS argumenta indevida concessão o benefício especial
vez que o autor não teria se afastado do trabalho. Subsidiariamente, defende que o termo inicial
do benefício seja fixado na data da juntada do laudo aos autos ou na citação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5366130-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEDRO BASILIO
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (18/01/2016) e a data da prolação da r. sentença
(26/09/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 18/05/1987 a
31/01/1991, 01/06/1992 a 10/07/1992, 21/12/1992 a 31/03/1993, 20/01/1994 a 17/05/1994,
18/05/1994 a 30/04/1997, 01/05/97 a 08/07/1999, 12/07/1999 a 13/10/1999, 18/10/1999 a
31/08/2005, 01/09/2005 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 22/04/2015 e
concedeu ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(18/01/2016).
Alega o apelante que o não afastamento do autor do trabalho nocivo obstaria o deferimento do
benefício, pois seria condição essencial para a concessão da aposentadoria especial.
Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de
atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa
proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por
conta da resistência injustificada do INSS (Tema de Repercussão Geral 709 do STF).
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/01/2016 – ID 40833026 - Pág. 68), conforme posicionamento majoritário
desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na
demanda, não constante do procedimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO OPONÍVEL AO AUTOR. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA DO INSS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 18/05/1987 a
31/01/1991, 01/06/1992 a 10/07/1992, 21/12/1992 a 31/03/1993, 20/01/1994 a 17/05/1994,
18/05/1994 a 30/04/1997, 01/05/97 a 08/07/1999, 12/07/1999 a 13/10/1999, 18/10/1999 a
31/08/2005, 01/09/2005 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 22/04/2015 e
concedeu ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(18/01/2016).
2 - Alega o apelante que o não afastamento do autor do trabalho nocivo obstaria o deferimento
do benefício, pois seria condição essencial para a concessão da aposentadoria especial.
3 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício
de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa
proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por
conta da resistência injustificada do INSS (Tema de Repercussão Geral 709 do STF).
4 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/01/2016 – ID 40833026 - Pág. 68), conforme posicionamento majoritário
desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na
demanda, não constante do procedimento administrativo.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
