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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995 e de 02/10/1995 a 14/11/1996. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006. 9 - Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 27719444 - Pág. 1/27. O perito analisou os lapsos de labor do autor de 02/01/1973 a 19/05/1976 - Trabalhador Rural - Nelson De Melo; de 28/05/1976 a 25/09/1980 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda; de 01/02/1981 a 11/07/1981 - Ordenador - Eduardo Alves De Alcântara; de 14/07/1981 a 31/08/1989 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 01/11/1989 a 29/04/1995 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 02/10/1995 a 14/11/1996 - Retireiro - Nelson De Melo; de 01/12/1996 a 07/10/1997 - Serviços Gerais Da Lavoura -Ângelo Paro Filho; de 01/07/1999 a 31/08/1999 - Serviços Gerais Lavoura - Nelson De Melo; de 01/07/1999 a 21/09/1999 - serviços gerais lavoura - Nelson de Melo; de 25/05/2000 a 23/08/2000 - serviços gerais lavoura - Nelson de Melo, de 16/06/2001 a 01/08/2001 - trabalhador rural - Altamiro Maria Moreira; de 16/06/2003 a 04/12/2003 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 07/05/2004 a 03/01/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 01/10/2005 a 19/12/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 01/02/2006 a 23/05/2006 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda e de 01/02/2006 a 23/05/2006 - Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda. 10 - Concluiu o expert que, nos intervalos em que o autor desempenhou atividade rural, no manejo de gado, a saber: de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de 02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 A 31/08/1999, de 01/07/1999 a 21/09/1999 e de 25/05/2000 a 23/08/2000, esteve exposto à agentes biológicos no exercício de seu labor. 11 - Asseverou o perito, também, que nos períodos em que o postulante laborou no corte de cana (de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006), esteve exposto à calor de 28,3IBUTG, além dos agentes químicos benzo, pireno compostos dos hidrocarbonetos aromáticos. 12 - Vale ressaltar que os agentes biológicos encontram enquadramento nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes. 14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 15 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de 02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 31/08/1999, de 01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006. 16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 08 dias de labor na data do requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01). 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172666-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5172666-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 28/05/1976 a
25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a
29/04/1995 e de 02/10/1995 a 14/11/1996. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
nos intervalos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a
21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a
04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a
23/05/2006.
9 - Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 27719444 - Pág. 1/27. O perito analisou os lapsos
de labor do autor de 02/01/1973 a 19/05/1976 - Trabalhador Rural - Nelson De Melo; de
28/05/1976 a 25/09/1980 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda; de 01/02/1981 a
11/07/1981 - Ordenador - Eduardo Alves De Alcântara; de 14/07/1981 a 31/08/1989 - Trabalhador
Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 01/11/1989 a 29/04/1995 - Trabalhador Rural - Agropecuária
CFM Ltda.; de 02/10/1995 a 14/11/1996 - Retireiro - Nelson De Melo; de 01/12/1996 a 07/10/1997
- Serviços Gerais Da Lavoura -Ângelo Paro Filho; de 01/07/1999 a 31/08/1999 - Serviços Gerais
Lavoura - Nelson De Melo; de 01/07/1999 a 21/09/1999 - serviços gerais lavoura - Nelson de
Melo; de 25/05/2000 a 23/08/2000 - serviços gerais lavoura - Nelson de Melo, de 16/06/2001 a
01/08/2001 - trabalhador rural - Altamiro Maria Moreira; de 16/06/2003 a 04/12/2003 Trabalhador
rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 07/05/2004 a 03/01/2005 Trabalhador rural -
Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 01/10/2005 a 19/12/2005 Trabalhador rural - Tiné
Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 01/02/2006 a 23/05/2006 Trabalhador rural - Tiné
Transportes e Serviços Rurais Ltda e de 01/02/2006 a 23/05/2006 - Trabalhador rural - Tiné
Transportes e Serviços Rurais Ltda.
10 - Concluiu o expert que, nos intervalos em que o autor desempenhou atividade rural, no
manejo de gado, a saber: de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de
01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de
02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 A 31/08/1999, de
01/07/1999 a 21/09/1999 e de 25/05/2000 a 23/08/2000, esteve exposto à agentes biológicos no
exercício de seu labor.
11 - Asseverou o perito, também, que nos períodos em que o postulante laborou no corte de cana
(de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de
01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006), esteve exposto à calor de 28,3IBUTG,

além dos agentes químicos benzo, pireno compostos dos hidrocarbonetos aromáticos.
12 - Vale ressaltar que os agentes biológicos encontram enquadramento nos itens 1.3.1 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade
a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e
cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve
desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como,
pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-
se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente
desta C. 7ª Turma.

15 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de
01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de
02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 31/08/1999, de
01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de
16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de
01/02/2006 a 23/05/2006.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 08 dias de labor na data do
requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada

moderadamente.
22- Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172666-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MURILO OLIVATO

Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172666-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MURILO OLIVATO
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MURILO OLIVATO, em ação ajuizada por ele em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de

aposentadoria especial.

A r. sentença de ID 27719458 - fls. 01/05, proferida em 22/10/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial os períodos de 28/05/1976 a
25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a
29/04/1995 e de 02/10/1995 a 14/11/1996, condenando o INSS ao pagamento de verba
honorária fixada em R$1.000,00.

A parte autora, em sua apelação de ID 27719468 – fls. 01/17, alega estar comprovada a
especialidade dos períodos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de
01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de
16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de
01/02/2006 a 23/05/2006, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria
especial.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172666-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MURILO OLIVATO
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.

A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo

de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento

Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no

âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 28/05/1976 a
25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a
29/04/1995 e de 02/10/1995 a 14/11/1996. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
nos intervalos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a
21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a
04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a
23/05/2006.

Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 27719444 - Pág. 1/27.

O perito analisou os lapsos de labor do autor de 02/01/1973 a 19/05/1976 - Trabalhador Rural -
Nelson De Melo; de 28/05/1976 a 25/09/1980 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda; de
01/02/1981 a 11/07/1981 - Ordenador - Eduardo Alves De Alcântara; de 14/07/1981 a
31/08/1989 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 01/11/1989 a 29/04/1995 -
Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 02/10/1995 a 14/11/1996 - Retireiro - Nelson
De Melo; de 01/12/1996 a 07/10/1997 - Serviços Gerais Da Lavoura -Ângelo Paro Filho; de
01/07/1999 a 31/08/1999 - Serviços Gerais Lavoura - Nelson De Melo; de 01/07/1999 a
21/09/1999 - serviços gerais lavoura - Nelson de Melo; de 25/05/2000 a 23/08/2000 - serviços
gerais lavoura - Nelson de Melo, de 16/06/2001 a 01/08/2001 - trabalhador rural - Altamiro Maria
Moreira; de 16/06/2003 a 04/12/2003 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais
Ltda; de 07/05/2004 a 03/01/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda;
de 01/10/2005 a 19/12/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de
01/02/2006 a 23/05/2006 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda e de
01/02/2006 a 23/05/2006 - Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda.


Concluiu o expert que, nos intervalos em que o autor desempenhou atividade rural, no manejo
de gado, a saber: de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a
11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de 02/10/1995 a
14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 A 31/08/1999, de 01/07/1999 a
21/09/1999 e de 25/05/2000 a 23/08/2000, esteve exposto à agentes biológicos no exercício de
seu labor.

Asseverou o perito, também, que nos períodos em que o postulante laborou no corte de cana
(de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de
01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006), esteve exposto à calor de 28,3IBUTG,
além dos agentes químicos benzo e pireno, compostos dos hidrocarbonetos aromáticos.

Vale ressaltar que os agentes biológicos encontram enquadramento nos itens 1.3.1 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"


No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).


No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, inverbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."

(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)


Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.

Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II
do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho.

Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS

proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-
89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)


Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de
01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de
02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 31/08/1999, de
01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de
16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de
01/02/2006 a 23/05/2006.


Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 08 dias de labor na data do
requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2016
– ID 27719394 – fl. 01).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização

monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.

Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.

1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, DE 10/03/2016).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial
os períodos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a
21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a
04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a
23/05/2006 e para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial, a
partir data do requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01), incidindo
correção monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ),
mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.











E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO.

BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 28/05/1976 a
25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a
29/04/1995 e de 02/10/1995 a 14/11/1996. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
nos intervalos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a
21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a
04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a
23/05/2006.
9 - Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 27719444 - Pág. 1/27. O perito analisou os lapsos
de labor do autor de 02/01/1973 a 19/05/1976 - Trabalhador Rural - Nelson De Melo; de

28/05/1976 a 25/09/1980 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda; de 01/02/1981 a
11/07/1981 - Ordenador - Eduardo Alves De Alcântara; de 14/07/1981 a 31/08/1989 -
Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 01/11/1989 a 29/04/1995 - Trabalhador Rural -
Agropecuária CFM Ltda.; de 02/10/1995 a 14/11/1996 - Retireiro - Nelson De Melo; de
01/12/1996 a 07/10/1997 - Serviços Gerais Da Lavoura -Ângelo Paro Filho; de 01/07/1999 a
31/08/1999 - Serviços Gerais Lavoura - Nelson De Melo; de 01/07/1999 a 21/09/1999 - serviços
gerais lavoura - Nelson de Melo; de 25/05/2000 a 23/08/2000 - serviços gerais lavoura - Nelson
de Melo, de 16/06/2001 a 01/08/2001 - trabalhador rural - Altamiro Maria Moreira; de
16/06/2003 a 04/12/2003 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de
07/05/2004 a 03/01/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de
01/10/2005 a 19/12/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de
01/02/2006 a 23/05/2006 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda e de
01/02/2006 a 23/05/2006 - Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda.
10 - Concluiu o expert que, nos intervalos em que o autor desempenhou atividade rural, no
manejo de gado, a saber: de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de
01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de
02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 A 31/08/1999, de
01/07/1999 a 21/09/1999 e de 25/05/2000 a 23/08/2000, esteve exposto à agentes biológicos
no exercício de seu labor.
11 - Asseverou o perito, também, que nos períodos em que o postulante laborou no corte de
cana (de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005,
de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006), esteve exposto à calor de
28,3IBUTG, além dos agentes químicos benzo, pireno compostos dos hidrocarbonetos
aromáticos.
12 - Vale ressaltar que os agentes biológicos encontram enquadramento nos itens 1.3.1 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte
e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre,
envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais
como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,
exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta C. 7ª Turma.

15 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento

do labor especial do autor nos lapsos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980,
de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de
02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 31/08/1999, de
01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de
16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de
01/02/2006 a 23/05/2006.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 08 dias de labor na data do
requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
especial os períodos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999
a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a
04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a
23/05/2006 e para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial, a
partir data do requerimento administrativo (22/01/2016 - ID 27719394 - fl. 01), incidindo
correção monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº

113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ),
mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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