Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006146-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a 01/04/1993, de
10/02/1994 a 31/10/1994, de 01/03/1995 a 27/09/2000 e de 27/09/2000 a 29/02/2016. No tocante
aos períodos de 25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a
01/04/1993, de 10/02/1994 a 31/10/1994 e de 01/03/1995 a 27/09/2000, a CTPS da autora de ID
9948399 – fls. 10/24 e 33/45 comprova que ela desempenhou a função se faxineira, serviçal e
serviços gerais junto à Casa de Saúde de Campinas, Radiologia Clínica de Campinas S/C Ltda.,
GR Limpeza Técnica S/C Ltda e H.S Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda.,
atividades profissionais não contempladas pelos Decretos que regem a matéria. No mesmo
sentido, não há formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua efetiva exposição à
agentes nocivos no desempenho de seu labor.
12 - Por outro lado, no tocante à 27/09/2000 a 29/02/2016, o PPP de ID 9948401 - Pág. 02/03
comprova que a autora laborou como auxiliar de serviços gerais junto ao Hospital Santa Edwiges
S/A, onde “...realizava trabalhos de limpeza e higienização geral do hospital, como quartos e
banheiros, áreas internas e externas...”, exposta à agentes biológicos no desempenho de seu
labor, o que permite o reconhecimento pretendido. Entretanto, resta limitado à 17/07/2015, data
de elaboração do documento.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente
biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por
eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelo lapso de 27/09/2000 a
17/07/2015, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
15 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial foi juntado aos autos em razões de ID 9948407 - Pág. 125/129. Por fim, cumpre
destacar que, como bem assinalado pelo INSS, o resultado de perícia judicial contém referências
à participação da autora na avaliação, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as
condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho da autora. A confecção do laudo fundara-se
em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação
in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim
sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
16 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial da autora no lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/06/2015 – ID
9948399 – fl. 25), o autor alcançou 14 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total especial,
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELIA REGINA SANTA TERRA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELIA REGINA SANTA TERRA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por CELIA REGINA SANTA TERRA PACHECO, objetivando a
concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob
condições especiais.
A r. sentença de ID 9948409 - fls. 87/94, proferida em 04/06/2018 julgou procedente o pedido,
para reconhecer o labor especial da autor nos lapsos de 25/11/1987 a 25/04/1989, de
02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a 01/04/1993, de 10/02/1994 a 31/10/1994, de
01/03/1995 a 27/09/2000 e de 27/09/2000 a 29/02/2016 e condenar o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(24/06/2015 – ID 9948399 – fl. 25), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.
Em razões recursais de ID 9948409 – fls. 105/112, o INSS pugna pela reforma da r. sentença,
ao fundamento de que não restou comprovada a especialidade do labor da autora. Alega que
não foi preenchido o tempo de labor especial necessário à concessão do benefício. Insurge-se,
ainda, em relação ao termo inicial do benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELIA REGINA SANTA TERRA PACHECO
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a 01/04/1993, de
10/02/1994 a 31/10/1994, de 01/03/1995 a 27/09/2000 e de 27/09/2000 a 29/02/2016.
No tocante aos períodos de 25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de
01/02/1993 a 01/04/1993, de 10/02/1994 a 31/10/1994 e de 01/03/1995 a 27/09/2000, a CTPS
da autora de ID 9948399 – fls. 10/24 e 33/45 comprova que ela desempenhou a função se
faxineira, serviçal e serviços gerais junto à Casa de Saúde de Campinas, Radiologia Clínica de
Campinas S/C Ltda., GR Limpeza Técnica S/C Ltda e H.S Comércio de Produtos de Limpeza e
Serviços Ltda., atividades profissionais não contempladas pelos Decretos que regem a matéria.
No mesmo sentido, não há formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua efetiva
exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.
Por outro lado, no tocante à 27/09/2000 a 29/02/2016, o PPP de ID 9948401 - Pág. 02/03
comprova que a autora laborou como auxiliar de serviços gerais junto ao Hospital Santa
Edwiges S/A, onde “...realizava trabalhos de limpeza e higienização geral do hospital, como
quartos e banheiros, áreas internas e externas...”, exposta à agentes biológicos no desempenho
de seu labor, o que permite o reconhecimento pretendido. Entretanto, resta limitado à
17/07/2015, data de elaboração do documento.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico
nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só,
que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida."(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO.)
Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelo lapso de 27/09/2000 a
17/07/2015, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial foi juntado aos autos em razões de ID 9948407 - Pág. 125/129.
Por fim, cumpre destacar que, como bem assinalado pelo INSS, o resultado de perícia judicial
contém referências à participação da autora na avaliação, ou seja, o profissional não teria
aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho da autora.
A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial,
que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da
jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial da autora no lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/06/2015 – ID 9948399 –
fl. 25), o autor alcançou 14 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total especial, insuficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento
do labor especial da postulante ao lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015 e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com a revogação da tutela
anteriormente concedida, fixando a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a 01/04/1993, de
10/02/1994 a 31/10/1994, de 01/03/1995 a 27/09/2000 e de 27/09/2000 a 29/02/2016. No
tocante aos períodos de 25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993
a 01/04/1993, de 10/02/1994 a 31/10/1994 e de 01/03/1995 a 27/09/2000, a CTPS da autora de
ID 9948399 – fls. 10/24 e 33/45 comprova que ela desempenhou a função se faxineira, serviçal
e serviços gerais junto à Casa de Saúde de Campinas, Radiologia Clínica de Campinas S/C
Ltda., GR Limpeza Técnica S/C Ltda e H.S Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda.,
atividades profissionais não contempladas pelos Decretos que regem a matéria. No mesmo
sentido, não há formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua efetiva exposição à
agentes nocivos no desempenho de seu labor.
12 - Por outro lado, no tocante à 27/09/2000 a 29/02/2016, o PPP de ID 9948401 - Pág. 02/03
comprova que a autora laborou como auxiliar de serviços gerais junto ao Hospital Santa
Edwiges S/A, onde “...realizava trabalhos de limpeza e higienização geral do hospital, como
quartos e banheiros, áreas internas e externas...”, exposta à agentes biológicos no desempenho
de seu labor, o que permite o reconhecimento pretendido. Entretanto, resta limitado à
17/07/2015, data de elaboração do documento.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente
biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por
eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelo lapso de 27/09/2000
a 17/07/2015, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
15 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial foi juntado aos autos em razões de ID 9948407 - Pág. 125/129. Por fim, cumpre
destacar que, como bem assinalado pelo INSS, o resultado de perícia judicial contém
referências à participação da autora na avaliação, ou seja, o profissional não teria aferido,
pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho da autora. A confecção
do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em
síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de
trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
16 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial da autora no lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/06/2015 – ID
9948399 – fl. 25), o autor alcançou 14 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total especial,
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento
do labor especial da postulante ao lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015 e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com a revogação da tutela
anteriormente concedida, fixando a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
