Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001208 / SP
0027874-23.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos de 02/04/1979 a
11/10/1980 e de 03/04/1985 até os dias atuais, e a concessão do benefício de aposentadoria
especial, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da
citação.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico Pericial
(fls. 65/74), nos períodos de 02/04/1979 a 11/10/1980 e de 03/04/1985 a 14/03/2012 (data da
emissão do laudo), laborados na Prefeitura Municipal da Estância de Batatais, o autor exerceu o
cargo de "agente de conservação e limpeza, na coleta de lixo urbano, coleta de animais mortos,
coleta de lixo industrial", exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e seus
derivados de carbono, óleos, graxas, baterias automotivas) e biológicos (microorganismos
vivos, bactérias, vírus, contato direto com animais mortos); agentes nocivos enquadrados nos
códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
02/04/1979 a 11/10/1980 e de 03/04/1985 a 14/03/2012.
12 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento do labor em período posterior a 14/03/2012
(data da emissão do laudo), eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (04/07/2011), o autor contava
com 27 anos, 9 meses e 12 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 01/08/2011 (fls. 34/35),
eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a
verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (01/08/2011), dar
parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais no período posterior a 14/03/2012 (data da emissão do laudo técnico
pericial), bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para
também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, além de fixar os honorários advocatícios em 10% do
valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
