
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para que a verba honorária seja reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014422-07.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por RAFAEL JACINTO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 109/119 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a averbar os períodos considerados como atividade especial, de 14/07/1981 a 22/12/1983, laborado na função de acabamento para Joal Calçados Ltda; de 02/07/1984 a 16/04/1985, laborado como acabador para Ed Ely Indústria de Calçados Ltda; de 02/05/1985 a 28/04/2008 (DER), laborado para a empresa Metalúrgica Tuzzi Ltda, nas funções de serviços gerais, operador de prensa, operador de forno, encarregado de produção, auxiliar técnico e supervisor de mola; e a implantar a aposentadoria especial, computando-se o tempo até a data do requerimento administrativo, ou seja, 28/04/2008, como termo retroativo a esta data e renda mensal inicial no importe de 100% do seu salário-de-benefício, a ser fixada conforme legislação previdenciária então vigente. As parcelas devidas deverão se pagas de uma só vez após o trânsito em julgado da sentença, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da citação incidirão juros de mora, no importe de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN. Distribuídos os autos em 18/12/2008, deve ser aplicada a legislação então vigente e não o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que veio a alterar o critério de cálculos dos juros moratórios, contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que este possui natureza instrumental material, não podendo incidir em processos em andamento, conforme já decidiu o STJ. Sem custas em reposição, tendo em vista a gratuidade deferida. Condenou, ainda, a autarquia, nos temos do art. 20 do CPC/73, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença, excluídas parcelas vincendas, na forma de precedentes do TRF - 3ª Região e do STJ, devidamente atualizados. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 122/135, o INSS, preliminarmente, pugna pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer a reforma da r. sentença sob o argumento de que, no seu entender, as atividades não se enquadram nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e que os PPPs apresentados não atendem às normas administrativa, sendo necessária a apresentação de laudo técnico de avaliação das condições ambientais do trabalho. Alega também que houve utilização de EPI que eliminou/reduziu os agentes nocivos, além da inexistência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor dos atrasados, observada a Súmula 111 do STJ e, em relação aos juros de mora e à correção monetária, requer a observância da Lei nº 11.960/2009. Requer seja observada a prescrição quinquenal e a isenção de custas da qual é beneficiária, além da fixação da DIB na data da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
De acordo com Formulários DSS-8030 (fls. 47 e 48), no período de 14/07/1981 a 22/12/1983, na empresa Joal Calçados Ltda; e no período de 02/07/1984 a 16/04/1985, na empresa Ed Ely Indústria de Calçados Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos (cola de sapateiro e chumbo), enquadrados no código 1.2.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. E, conforme PPP (fls. 28/34), no período de 02/05/1985 a 12/08/2008, laborado na empresa Metalúrgica Tuzzi Ltda, o autor esteve exposto à pressão sonora de 92 a 94 dB.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 14/07/1981 a 22/12/1983 e de 02/07/1984 a 16/04/1985, em que o autor esteve exposto a agentes químicos (cola de sapateiro e chumbo), enquadrados no código 1.2.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 02/05/1985 a 24/04/2008 (DER), em que foi submetido à pressão sonora de 92 a 94 dB; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Assim, somados os períodos de labor especial, constata-se que autor, na data do requerimento administrativo (28/04/2008 - fl. 26), contava com 26 anos, 2 meses e 26 dias de tempo total de atividade especial, suficiente à concessão de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
O termo inicial foi corretamente fixado na DER (28/04/2008). Isto porque firmou-se consenso na jurisprudência de que o termo inicial se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 18/12/2008 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 28/04/2008 (fl. 26), não existem parcelas prescritas.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para que a verba honorária seja reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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