Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058790 / SP
0004479-96.2014.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Agravo retido de fls. 79/82 não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos
termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de
04/02/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 22/09/1988, 19/09/1990 a
31/12/1994, 01/01/1995 a 07/07/1995, 03/04/1996 a 22/02/2001, 03/09/2001 a 29/06/2004,
05/07/2004 a 29/05/2007 e 01/06/2007 a 23/12/2013 e a possibilidade de conversão do labor
comum em tempo especial, dos períodos de 01/04/1985 a 25/06/1985, 15/07/1985 a
21/08/1985, 01/09/1985 a 31/10/1986, 09/01/1987 a 29/01/1987, 04/11/1988 a 03/12/1988,
13/03/1989 a 24/06/1989, 17/07/1989 a 21/02/1990 e 01/06/1990 a 23/06/1990, além de
condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (23/12/2013).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos em que laborou na
empresa Vent - Lar Indústria e Comércio Ltda, de 04/02/1987 a 31/03/1987, o autor esteve
exposto a ruído de 88,8 dB(A); de 01/04/1987 a 31/05/1988, a ruído de 88,7 dB(A) e de
01/06/1988 a 22/09/1988, a ruído de 90,3 dB(A) - PPP de fls. 36/37; nos períodos de
19/09/1990 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 07/07/1995, laborados na empresa Metalbam -
Metalúrgica Bambozzi Ltda, o autor exerceu os cargos de "auxiliar geral" e "torneiro mecânico",
exposto a óleo solúvel, agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - PPP de fls. 34/35; no período de 03/04/1996 a 22/02/2001, laborado na empresa
Vent - Lar Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88,8 dB(A) - PPP de fls.
36/37; no período de 03/09/2001 a 29/06/2004, laborado na empresa Matão Equipamentos
Industriais e Agrícolas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94,76 dB(A) - PPP de fls. 38/40;
no período de 05/07/2004 a 29/05/2007, laborado na empresa Marchesan - Impls. Maqs.
Agrícolas Tatu S/A, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) - PPP de fls. 41/43; e nos
períodos em que laborou na empresa Baldam Implementos Agrícolas S/A, de 01/06/2007 a
31/12/2007, o autor esteve exposto a ruído de 97 dB(A); de 01/01/2008 a 31/12/2010, a ruído
de 91 dB(A); de 01/01/2011 a 23/09/2013 (data da emissão do PPP), a ruído de 92,7 dB(A) -
PPP de fls. 44/46.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
04/02/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 22/09/1988, 19/09/1990 a
31/12/1994, 01/01/1995 a 07/07/1995, 03/04/1996 a 05/03/1997, 03/09/2001 a 29/06/2004,
05/07/2004 a 29/05/2007 e 01/06/2007 a 23/09/2013.
15 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
22/02/2001, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época; e no
tocante aos agentes nocivos químicos, conforme PPP (fls. 36/37), ficou exposto a quantidades
irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do
item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma
estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015. Ressalta-se que a
nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na
NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades
inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza
insalubre.
16 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período
de 24/09/2013 a 23/12/2013, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de redutor,
denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação
do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(23/12/2013 - fl. 33), o autor alcançou 19 anos, 4 meses e 28 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
19 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido do autor, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para
afastar a conversão do tempo de labor comum em tempo especial, nos períodos de 01/04/1985
a 25/06/1985, 15/07/1985 a 21/08/1985, 01/09/1985 a 31/10/1986, 09/01/1987 a 29/01/1987,
04/11/1988 a 03/12/1988, 13/03/1989 a 24/06/1989, 17/07/1989 a 21/02/1990 e 01/06/1990 a
23/06/1990, bem como o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
06/03/1997 a 22/02/2001 e de 24/09/2013 a 23/12/2013, e para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria especial; restando prejudicada a apelação do autor; mantendo, no mais, a r.
sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
