Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000294-15.2018.4.03.6111
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Opedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do
autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes
fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.
- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 - Pág.
13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por profissional
técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e Comércio de
Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35 igualmente não se
presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do período a que se referem
as medições relatadas
- Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico fora juntado aos autos, concluindo o perito que, quanto ao período de labor do autor de
17/02/1986 a 31/03/1988 junto à empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda. houve a exposição à ruído de 86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento
como especial.
- No tocante ao lapso de labor de24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda,
concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela
qual reconhecido seu caráter especial.
- No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 -
Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e
soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a: - de 02/07/1990 a
31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA; -
de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não
ionizantes; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e
zinco).
- Admitida a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob
sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de
menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão
sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
- Para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia
do EPI.
- E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do
agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
- Considerando, assim, a inclusão dosintervalos ora reconhecidos como atividade especial, aos
períodos reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem comopelo e. Relator, tem-se que a
parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias de
tempo exclusivamente especial,devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a
sentença reformada no ponto.
- Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor
laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig,
radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos de
solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em razão
do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº
83.080/79.
- Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o
PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto
quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e Artefatos de
Metais Ltda.
- Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no tocante
ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006 à data
de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que permite o
reconhecimento por ele pretendido.
- Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990,
de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, de 16/07/2002 a 05/10/2005 e de
02/10/2006 a 27/10/2014.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014 (ID
Num. 1897104 - Pág. 21),quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do INSS não provida .Apelação adesiva do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000294-15.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIEZER MACENO ORTEGA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000294-15.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIEZER MACENO ORTEGA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por ELIEZER MACENO ORTEGA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 1897109 – fls. 03/20 e ID 1897110 – fls. 01/07, proferida em 14/07/2017
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial os períodos de
17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e de
02/10/2006 a 27/10/2014. Estabeleceu a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de ID 1897110 – fls. 12/21, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que não restou comprovado o labor especial do autor, ante o uso de EPI eficaz,
bem como requer o conhecimento do reexame necessário.
A parte autora, em seu recurso adesivo de ID 1897110 – fls. 25/55 requer o reconhecimento de
seu labor especial desempenhado de 06/03/1997 a 16/02/2001 e de 16/07/2002 a 05/10/2005,
fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Oe. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua
Excelência negou provimento à apelação do INSS e deuparcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de
16/07/2002 a 05/10/2005, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
"No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 -
Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e
soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a:
- de 02/07/1990 a 31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA;
- de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA;
- de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA;
- de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não ionizantes;
- de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e zinco).
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a
qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
"não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição
permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº
1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
(...)
No que se refere à exposição à fumos metálicos (manganês), possível o reconhecimento do
interregno como especial em razão da previsão contida no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, em
seu item 1.0.14.
(...)
Por outro lado, fica limitado o reconhecimento à 15/12/1998, uma vez que consta do PPP
mencionado a utilização de EPI eficaz.
(...)
Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu
alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo
técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer
individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a
insalubridade.” ( grifado)
Com efeito, da leitura do PPP (ID Num. 1897104 - Pág. 16/17), extrai-se que a exposição ao
referido agente químico deu-se de maneira qualitativa de 01/01/1992 a 16/02/2001.
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo aos agentes químicos, quanto ao intervalo
de 16/12/1998 a16/02/2001.
Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 14/09/2012, nos
períodos laborados na " SASAZAKI IN. E COM. LTDA", atesta que o EPI fornecido ao autor era
eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual ( EPI ) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS
NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI ).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI , a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo " EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente (...) TRF 3ª Região, NONA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-
28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para
afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
Em relação aos fumos metálicos, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a
exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, que prevê
expressamente a insalubridade a exposição a fumos de metais:
" (...) OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS
Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais,
metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias
nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T.(...)"
Além disso, aludido documento comprovando a exposição do autor a fumos metálicos, também
permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.14 e 4.0.0
do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item 1.2.11 do Dec. 83.080/79.
Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há
comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o
agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada
pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Por fim, ressalto que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é
suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir
do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que
o trabalhador faz jus.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
Diante dos fundamentos acima mencionados para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira
qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do
agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
Considerando, assim, a inclusão do intervalo de 16/12/1998 a 16/02/2001, aos períodos
reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem comopelo e. Relator, tem-se que a parte
autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias de
tempo exclusivamente especial, consoante tabela que segue anexa devendo o benefício
previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada no ponto.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014 (ID
Num. 1897104 - Pág. 21),quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo, em parte, do e. Relator para NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PROVIMENTOà apelação adesivado autor para
reconhecer como especial, também, o intervalo de 16/12/1998 a 16/02/2001,condenando o
INSS à concessão do benefício da aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo, 27/10/2014, e ao pagamento dos honorários advocatícios, juros e correção
monetária, na forma expendida no voto.
É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALData de
Nascimento:16/01/1967Sexo:MasculinoDER:27/10/2014
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENTENÇA17/02/198631/03/19881.002
anos, 1 meses e 14 dias262SENTENÇA24/05/198807/06/19901.002 anos, 0 meses e 14
dias263SENTENÇA02/07/199005/03/19971.006 anos, 8 meses e 4
dias814VOTO06/03/199714/12/19981.001 anos, 9 meses e 9 dias215DECL.
VOTO15/12/199816/02/20011.002 anos, 2 meses e 2
dias266VOTO16/07/200205/10/20051.003 anos, 2 meses e 20
dias407SENTENÇA02/10/200627/10/20141.008 anos, 0 meses e 26 dias97
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 7 meses e 13 dias15431 anos, 11 meses
e 0 dias-Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 12 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 6
meses e 25 dias16532 anos, 10 meses e 12 dias-Até 27/10/2014 (DER)26 anos, 0 meses e 29
dias31747 anos, 9 meses e 11 diasinaplicável
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000294-15.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIEZER MACENO ORTEGA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor
especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por
estes fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a
31/03/1988, de 24/05/1988 a 07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e de 02/10/2006 a
27/10/2014. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 06/03/1997 a
16/02/2001 e de 16/07/2002 a 05/10/2005, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 -
Pág. 13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por
profissional técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e
Comércio de Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35
igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do
período a que se referem as medições relatadas.
Por outro lado, foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau,
cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 1897107 - Pág. 1/25.
Concluiu o perito que, quanto ao período de labor do autor de 17/02/1986 a 31/03/1988 junto à
empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. houve a exposição à ruído de
86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento como especial.
No tocante ao lapso de labor de 24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda,
concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela
qual reconhecido seu caráter especial.
No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104 -
Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção e
soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a:
- de 02/07/1990 a 31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA;
- de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a 95dbA;
- de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA;
- de 01/01/1992 a 16/02/2001 – radiações não ionizantes;
- de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês e zinco).
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a
qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
"não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição
permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº
1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011,
na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida".
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
No que se refere à exposição à fumos metálicos (manganês), possível o reconhecimento do
interregno como especial em razão da previsão contida no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, em
seu item 1.0.14.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS
(METALÚRGICA) E SOLDADOR. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
(...)
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 02.04.1984 a 30.08.1984,
03.12.1984 a 10.01.1985, 10.07.1987 a 12.10.1987, 01.02.1989 a 07.04.1989, 01.02.1990 a
29.06.1990, 10.09.1990 a 04.02.1991, 13.01.1997 a 05.03.1997, 10.11.1997 a 02.02.1998,
12.01.2000 a 11.04.2000, 02.10.2000 a 18.05.2001, 19.02.2002 a 31.10.2008, 01.11.2008 a
27.07.2009, 02.06.2010 a 20.11.2011 e 21.11.2011 a 08.04.2013, a parte autora, nas atividades
de serviços gerais e soldador, esteve exposta aos agentes químicos fumos metálicos - aço
carbono, silício, manganês, aço inoxidável, cadmo e zinco, devendo ser reconhecida a natureza
especial dessas atividades, conforme códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.11 e 1.0.14 do Decreto nº
2.172/97, inalterados no Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados
agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de
prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2013). 9. O benefício é
devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da
citação.
(...)
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157824 0006735-03.2013.4.03.6102, DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos).
Por outro lado, fica limitado o reconhecimento à 15/12/1998, uma vez que consta do PPP
mencionado a utilização de EPI eficaz.
Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu
alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo
técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer
individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a
insalubridade.
Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se
colaciona:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(omissis)
5. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado processo
produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição do segurado aos elementos
prejudiciais à sua saúde e integridade física.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de
insalubridade.
(omissis)
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
(Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.12.002415-9, Relator Des. Fed. Paulo Domingues,
j. 12/11/2018, v.u., p. DJe 28/11/2018).
Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor
laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig,
radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos
de solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em
razão do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
Não obstante conste do referido PPP que a exposição do autor ao agente nocivo se deu de
maneira intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de
"habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de
trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade
pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado
trabalho ou função.
Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que
o PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava
exposto quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e
Artefatos de Metais Ltda.
Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no
tocante ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006
à data de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que
permite o reconhecimento por ele pretendido.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a
07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 15/12/1998, de 16/07/2002 a
05/10/2005 e de 02/10/2006 a 27/10/2014.
Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como
especiais na presente demanda resulta em 23 anos, 10 meses e 29 dias até a data do
requerimento administrativo (15/08/2013 - fl.87), tempo insuficiente para a aposentadoria
especial pleiteada.
Mantida a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de
16/07/2002 a 05/10/2005, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Opedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do
autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes
fundamentos, não há de ser conhecida a remessa necessária.
- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- Quanto à 17/02/1986 a 31/03/1988 e à 24/05/1988 a 07/06/1990, os PPPs de ID 1897104 -
Pág. 13/15 não se prestam aos fins pretendidos, uma vez que não foram elaborados por
profissional técnico habilitado. Vale dizer, ainda que, quanto à empresa Maritucs Industria e
Comércio de Produtos Alimentícios, o laudo técnico pericial de ID 1897106 - Pág. 29/35
igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que sequer faz menção acerca do
período a que se referem as medições relatadas
- Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico fora juntado aos autos, concluindo o perito que, quanto ao período de labor do autor de
17/02/1986 a 31/03/1988 junto à empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda. houve a exposição à ruído de 86,5dbA, sendo possível, portanto o seu reconhecimento
como especial.
- No tocante ao lapso de labor de24/05/1988 a 07/06/1990 junto à Maritucs Ind. e Com, Ltda,
concluiu o expert que o labor foi desempenhado com exposição à ruído de 86,5dbA, razão pela
qual reconhecido seu caráter especial.
- No que tange à 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, o PPP de ID 1897104
- Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, operador de produção
e soldador de produção junto à Sasazaki Ind. e Com. Ltda., exposto a: - de 02/07/1990 a
31/12/1993 – ruído de 63dbA a 95dbA; - de 01/01/1994 a 31/10/1995 – ruído de 63dbA a
95dbA; - de 01/11/1995 a 16/02/2001 - ruído de 87,2dbA; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 –
radiações não ionizantes; - de 01/01/1992 a 16/02/2001 - radiação não ionizante e fumos
metálicos (manganês e zinco).
- Admitida a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob
sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de
menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão
sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
- Para o agente nocivo fumos metálicos, de maneira qualitativa, não há comprovação da
eficácia do EPI.
- E embora conste do indigitado PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do
agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
- Considerando, assim, a inclusão dosintervalos ora reconhecidos como atividade especial, aos
períodos reconhecidos judicialmente, pelo Juízo sigular, bem comopelo e. Relator, tem-se que a
parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 26 anos e 29 dias
de tempo exclusivamente especial,devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e
a sentença reformada no ponto.
- Quanto à 16/07/2002 a 05/10/2005, o PPP de ID 1897104 - Pág. 18, comprova que o autor
laborou como soldador I junto à Estruturas Metálicas Brasil Ltda., exposto a fumos de solda mig,
radiações não ionizantes e ruído de 89dbA. Assim, em razão da exposição à fumos metálicos
de solda mig, sem a utilização de proteção eficaz, possível o reconhecimento pretendido em
razão do enquadramento nos itens 2.5.3; 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
- Por fim, quanto à 02/10/2006 a 27/10/2014 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que
o PPP de ID 1897104 - Pág. 19/20 não traz o nível de pressão sonora a que o autor estava
exposto quando de seu labor como serralheiro junto à R.M Marília Ind. e Com. de Placas e
Artefatos de Metais Ltda.
- Por outro lado, o perito judicial, quando da perícia realizada em Juízo, asseverou que no
tocante ao labor do autor desempenhado junto à RM Marilia Ind. e Com. (período de 02/10/2006
à data de elaboração do documento, o requerente esteve exposto a ruído de 88dbA, o que
permite o reconhecimento por ele pretendido.
- Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos lapsos de 17/02/1986 a 31/03/1988, de 24/05/1988 a
07/06/1990, de 02/07/1990 a 05/03/1997 e à 06/03/1997 a 16/02/2001, de 16/07/2002 a
05/10/2005 e de 02/10/2006 a 27/10/2014.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/10/2014
(ID Num. 1897104 - Pág. 21),quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do INSS não provida .Apelação adesiva do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO
AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
