Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1711055 / SP
0002012-21.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APRENDIZ DE CERAMISTA. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETO.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 1/04/1977 a 20/02/1979, 1/03/1979 a 1/08/1982, 1/10/1982 a 1/02/1984 e de
4/02/1984 a 31/03/2005, com a consequente concessão do benefício de aposentaria especial, e
sucessivamente, por tempo de contribuição, ambos a partir do requerimento administrativo
(04/05/2005).
2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial
ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa
necessária, ora tida por interposta.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 01/04/1977 a 20/02/1979, em que desempenhou a atividade de
aprendiz ceramista/torneador na empresa Cerâmica Stéfani S/A, o autor trouxe aos autos o
formulário DSS-8030, datado de 09/02/2004, de fls. 20, no qual consta que esteve exposto a
"umidade das peças e esponja, postura incômoda", e Laudo de Insalubridade, datado de
08/11/1991, fls. 21/27, no qual consta que no setor no qual o autor trabalhava, realizava-se
atividade insalubre, grau médio, de acordo com o anexo 10 da NR-15 da portaria 3214/78.
Tendo sido deferido o pedido da parte autora de produção de prova pericial (fls. 113), foi
juntado aos autos o laudo 30/12/2005, de fls. 152/192, o qual corrobora as informações contidas
nos documentos acostados, e acrescenta, ainda, que durante o período o autor esteve exposto
a ruído de 87,5 decibéis e a poeira mineral (sílica). Assim, além do agente nocivo ruído
encontrar-se acima do nível indicado pela legislação vigente à época, cabe enquadramento pelo
código 1.2.10 - Poeiras Minerais Nocivas, do quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 -
Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto, do quadro Anexo I do Decreto 83.080/79.
14 - No que se refere aos períodos de 01/03/1979 a 1/08/1982 e 01/10/1982 a 01/02/1984, em
que desempenhou as atividades de Aprendiz Almoxarife e Auxiliar Mecânico na empresa S/A
Stéfani Comercial, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 30/09/2004, de
fls. 28, no qual consta que esteve exposto aos agentes nocivos ruído, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, óleo tapmatic -composição química - hidrocarbono
clorinado, querosene - composição química - hidrocarboneto aromático, bem como Laudo de
Insalubridade, datado de 10/12/2003, fls. 29/33, o qual corrobora tais informações e acrescenta
que o nível médio do ruído era de 87,5 decibéis, e que as atividades do autor enquadram-se no
grau máximo de insalubridade (40%). Tendo sido deferido o pedido da parte autora de produção
de prova pericial (fls. 113), foi juntado aos autos o laudo 30/12/2005, de fls. 152/192, o qual
corrobora as informações contidas nos documentos acostados, e acrescenta, ainda, que
durante o período o autor esteve exposto a óleo diesel, fumos metálicos e poeiras metálicas.
Assim, além do agente nocivo ruído encontrar-se acima do nível indicado pela legislação
vigente à época, cabe enquadramento pelos códigos 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono; 1.2.11 - Outros Tóxicos, Associação de Agentes; e 1.2.4 - Chumbo,
todos do Anexo I do Decreto 83.080/79, respectivamente.
15 - Quanto ao período de 04/02/1984 a 05/03/1997, em que o autor exerceu a função de
mecânico na empresa Usina Santa Adélia S/A, foram carreados aos autos o formulário DSS-
8030, datado de 06/08/2003, de fls. 34, no qual consta que esteve exposto a ruído de 83
decibéis, bem como contato manual com graxa, óleos e produtos químicos, elementos da
família dos hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, durante o período de safra e entressafra, e, ainda, Laudo Individual de
Insalubridade de fls. 36, datado de 25/07/2003, o qual corrobora as informações.
16 - No que atine ao período de 06/03/1997 a 06/08/2003, em que exerceu a função de
"montagem de motor" na empresa Usina Santa Adélia S/A, o autor juntou o formulário DSS-
8030, datado de 06/08/2003, de fls. 35, no qual consta que esteve exposto a ruído de 80
decibéis, bem como contato manual com graxa, óleos e produtos químicos, elementos da
família dos hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, durante o período de safra e entressafra, e, ainda, Laudo Individual de
Insalubridade de fls. 36, datado de 25/07/2003, o qual corrobora as informações.
17 - Tendo sido deferido o pedido da parte autora de produção de prova pericial (fls. 113), foi
juntado aos autos o laudo 30/12/2005, de fls. 152/192, o qual corrobora as informações contidas
nos documentos acostados, e acrescenta, ainda, que durante o período em que exerceu a
função de mecânico de autos, de 04/02/1984 até 30/12/2005 (data de apresentação do laudo),
o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 94,7 decibéis, bem como a óleo diesel,
querosene, óleo 90, óleo de freio e graxa. Assim, além do agente nocivo ruído encontrar-se
acima do nível indicado pela legislação vigente à época, cabe enquadramento pelos códigos
1.2.10, do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos pleiteados na inicial, de 1/04/1977 a 20/02/1979, 1/03/1979 a 1/08/1982,
1/10/1982 a 1/02/1984 e de 4/02/1984 a 31/03/2005.
19 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais ora reconhecidas de
1/04/1977 a 20/02/1979, 1/03/1979 a 1/08/1982, 1/10/1982 a 1/02/1984 e de 04/02/1984 a
31/03/2005, conforme informações constantes do CNIS, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (04/05/2005), o autor contava com 27 anos, 09 meses e 20 dias de
serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial.
20 - O requisito da carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo (04/05/2005),
ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
22 - Verifica-se, pelas informações constantes do CNIS, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 151.879.235-6 - DIB 10/05/2011). Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é
vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C.
Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo do autor, dar parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para conhecer da
remessa necessária, ora tida por interposta, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida
por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o julgado de 1º
grau, e facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
