D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:04:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005923-08.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por ANTONIO CARLOS DARIO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 94/96 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 16 de maio de 1997 a 26 de março de 2001 e 1º de outubro de 2003 a 15 de abril de 2011, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (11/05/2011), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 110/111, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter sido comprovado o desempenho da atividade especial de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contrarrazões do autor às fls. 114/126.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 77/78, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das seguintes atividades: 05/07/78 a 18/10/83, 24/01/84 a 07/10/91 e 16/07/92 a 16/10/96.
No tocante ao período de 16 de maio de 1997 a 26 de março de 2001, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 68/69, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cosan S/A Açúcar e Álcool e desempenhado as atividades de enfermeiro. Dentre as funções exercidas, destaco aquelas referentes a "prestar atendimento aos empregados, aplicando primeiros socorros, medicamentos, curativos, testes, coletando material para exames laboratoriais", tendo sido exposto aos fatores de risco "Vírus e Bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade. Note-se, ainda, que no item 4 do campo "observações", a empresa registrou que o exercício das atividades se dava de modo habitual e permanente.
Da mesma forma, no que se refere ao período de 1º de outubro de 2003 a 15 de abril de 2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 70/71, subscrito pela empregadora Amhpla Cooperativa de Assistência Médica, revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem, desempenhado tarefas de "prestação de assistência ao paciente" e de "instrumentação clínica", sujeito ao fator de risco "Microrganismo".
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme planilha de fl. 97, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 77/78, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (11/05/2011 - fl. 32), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/05/2011 - fl. 32).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Verifico que a verba honorária deve ser módica, adequada e moderadamente mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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