Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928938 / SP
0000898-37.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor
da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de 03/11/1978 a 14/01/2013,
em que aduz que trabalhou exposta a agentes biológicos.
12 - Durante as atividades realizadas na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília"
entre 03/11/1978 a 11/11/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/30, com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que a requerente, no
exercício das funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, estava exposta a
risco biológico, ao "realizar curativos e retirada de pontos conforme prescrições médicas (...)
auxiliar e/ou realizar higiene pessoal e banho de aspersão, banho de leito, higiene oral,
cuidados com a barba e cabelos e cortar unhas (...) auxiliar a equipe médica em procedimentos
e exames quando solicitado (...) coletar materiais (sangue, secreções e fluidos) para exames,
preparar o paciente para cirurgias ou procedimentos que necessitam de preparo, realizando
tricotomia, higiene e cuidados específicos, lavar material e instrumentais contaminados (...)
preparar o paciente pós-morte fazendo tamponamento e enfaixamento" (grifamos). De plano, é
possível o reconhecimento do trabalho nocivo até 28/04/1995, pela profissão desempenhada
pela autora, como atendente e auxiliar de enfermagem, subsumindo-se na hipótese do item
2.1.3 do anexo II, do Decreto n.º 83.080/79.
13 - No período subsequente, ou seja, de 29/04/1995 a 11/11/2005, cabe o enquadramento
pelo contato com agentes biológicos, mormente em razão da atividade de higienização de
material contaminado, previsto como nociva no item 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só,
que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
03/11/1978 a 11/11/2005.
16 - Consideranto a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora
contava com 27 anos e 9 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (14/01/2013 - fl. 14), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/01/2013), nos termos do art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), fixado na origem, devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
