D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 11/07/2000, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 31/07/2000 a 30/09/2002, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007007-02.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ADEJAIR RODRIGUES SOUTO, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 110/113 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 11/02/1991 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 11/07/2000, 01/01/1997 a 25/04/1998 e 31/07/2000 a 30/09/2002. Fixou a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a averbação dos períodos reconhecidos. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 123/130, o INSS, postula, inicialmente, a suspensão da decisão que antecipou a tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos questionados na inicial. Aduz, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 134/137.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos 11/02/1991 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 11/07/2000, 01/01/1997 a 25/04/1998 e 31/07/2000 a 30/09/2002.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Do caso concreto.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 11/02/1991 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 55/56), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 11/07/2000, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos o Laudo Técnico de fls. 13/18 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 19/20, os quais revelam o exercício das funções de "Atendente de Enfermagem", "Auxiliar de Enfermagem" e "Técnico Enfermagem" junto à "Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho", desenvolvendo atividades que consistiam, dentre outras, em "prestar assistência e cuidados de enfermagem, higiene e conforto ao paciente (...), coleta de materiais para exames, realizar higienização do paciente, administração de hemocomponentes, curativos, (...)", "com exposição a agentes biológicos, riscos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99".
Quanto ao período de 01/01/1997 a 25/04/1998, laborado junto ao "Hospital Netto Campello - Assoc. Plant. Cana Oeste SP", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP coligido às fls. 21/22 aponta que, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Enfermagem", o autor realizava, dentre outras, "atividades técnicas de enfermagem no cuidado direto ao paciente sob cuidados intensivos", com exposição aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias". Nesse caso específico, mostra-se inviável o reconhecimento da atividade especial para o período posterior a 05/03/1997, quando a legislação previdenciária passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para a comprovação do labor especial, uma vez que o documento apresentado pela parte autora encontra-se desprovido da indicação do nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelo registro das condições ambientais do setor onde exercia sua ocupação.
Por fim, no tocante ao período de 31/07/2000 a 30/09/2002, trabalhado no "Hospital das Clínicas da F.M. de Ribeirão Preto - USP", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/25 indica que o autor, no exercício da função de "Técnico de Enfermagem", esteve exposto a fator de risco biológico, ao "alimentar, higienizar e mobilizar pacientes no leito, verificar sinais vitais; realizar punção venosa, (...), curativos, sondagem vesical, (...); coletar, manusear e encaminhar urina, fezes, sangue, secreções; realizar limpeza concorrente e terminal das camas e macas (...)".
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais (item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 11/07/2000 ("Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho"), 01/01/1997 a 05/03/1997 ("Hospital Netto Campello - Assoc. Plant. Cana Oeste SP") e 31/07/2000 a 30/09/2002 ("Hospital das Clínicas da F.M. de Ribeirão Preto - USP").
À míngua de apelo da parte autora, deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 11/07/2000, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 31/07/2000 a 30/09/2002, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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