
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13/07/2009), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:45:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004460-02.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por GENIVALDO ANNIBAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 231/237 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos alegados na inicial, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2005). Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 243/254, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria apta para comprovar a alegada insalubridade, uma vez que não cumpre as exigências constantes da legislação previdenciária. Aduz a impossibilidade de se reconhecer a atividade especial no período de 16/04/1986 a 23/06/1989, em razão da ausência de laudo técnico que demonstre a exposição a ruído acima dos limites legais. Pede a "improcedência do pedido de conversão dos períodos trabalhados posteriormente a 29/05/1998", sustentando, ainda, que a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz descaracteriza a suposta insalubridade, impedindo a contagem de tempo de serviço especial. Alega, por fim, que os períodos de afastamento em virtude do recebimento de auxílio-doença não devem ser reconhecidos como especiais. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 263/297.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, constato ser cabível a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/01/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada, a qual resultou na implantação do benefício, a partir da competência 01/2011, conforme noticiado às fls. 259/260. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$1.814,56.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/04/2005) até a data da sua implantação (01/01/2011) somam-se 68 (sessenta e oito) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 04/09/1979 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986, 16/04/1986 a 23/06/1989 e 25/07/1989 a 04/04/2005.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/11/1982 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986 e 25/07/1989 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 124/127), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
Quanto ao período de 04/09/1979 a 31/10/1982, laborado junto à empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica", a documentação apresentada (formulários de fls. 43/44, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/50 e Laudo de Avaliação Ambiental de fls. 143/158) permite concluir que o autor, trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria) e "Praticante de Caldeireiro", desenvolveu atividades ("auxiliar os operadores nas máquinas", "executar serviços mais simples e padronizados de caldeiraria e montagem", "prestar ajuda direta aos caldeireiros e soldadores") próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
Ademais, conforme consignado no laudo técnico acima referido, as atividades foram desenvolvidas com exposição a ruído na intensidade de 92 dB (A) - anexo I, prédio Caldeiraria, fl. 158 - de modo que restou devidamente comprovada a especialidade do trabalho no período em questão.
No que diz respeito ao período de 16/04/1986 a 23/06/1989, laborado na empresa "KG - Equipamentos e Consultoria Ltda", o autor instruiu a presente demanda com a CTPS de fls. 52/58, a qual revela ter exercido a função de "1/2 Oficial Caldeireiro". O documento em questão comprova, por si só, o exercício de atividade especial, na justa medida em que a ocupação do requerente, conforme anteriormente salientado, encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e 83.080/79 (código 2.5.2).
Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 04/04/2005, trabalhado junto à empresa "Codistil S/A Dedini" (nova razão social Dedini S/A - Indústrias de Base), o formulário de fl. 47 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/50 apontam que o demandante, no exercício da função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades:
1) 92 dB(A), entre 29/04/1995 e 31/12/2003;
2) 90,3 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/01/2005;
3) 87,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 04/04/2005.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 04/09/1979 a 31/10/1982, 16/04/1986 a 23/06/1989 e 29/04/1995 a 04/04/2005.
Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos:
Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela assim já considerada pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 124/127), verifica-se que o autor contava com 26 anos, 09 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (04/04/2005), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (13/07/2009 - fl. 166-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (fl. 95 - protocolo de reabertura de benefício). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13/07/2009), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:44:57 |
