Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5036504-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem efeitos retroativos. Preliminar acolhida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente, ao calor em níveis superiores ao limite de
tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1
e ruído acima do permitido, nos termos das normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar acolhida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5036504-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO AGUILAR MARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO AGUILAR MARINI
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5036504-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os períodos de
13/01/1992 a 24/12/1997, 02/01/1998 a 26/03/1999 e 01/05/2010 a 23/02/2017, bem como
determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
Fixados os consectários. Decisão submetida ao reexame necessário.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a concessão
da justiça gratuita. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo do benefício.
Inconformada, a autarquia também interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos
efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5036504-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO AGUILAR MARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO AGUILAR MARINI
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Em sede preliminar, discute-se a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente
indeferido.
Destaca-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem
incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de
recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem
percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de
2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da
remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas
para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou
imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na
propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do
litigante.
Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), houve a cessação do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.736.999-1 em 31/08/2020
e a única fonte de renda atual é proveniente do trabalho na empresa Incesa Indústria de
Componentes Elétricos Ltda., com último rendimento mensal cadastrado no valor de R$ 3.405,54
(janeiro/2021), abaixo, assim, do referido teto para benefícios previdenciários.
Tratando-se de pessoa que não possui rendimentos superiores, entendo estar demonstrada a
insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado, portanto, quando da propositura
da ação e engloba todos os atos do processo até decisão final do litígio, sendo certo que os
beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se aos ônus da sucumbência.
Por outro lado, esse benefício também pode ser requerido em recurso, conforme prevê o artigo
99, do CPC. Contudo, nesse caso, deve compreender os atos do processo a partir de então,
nunca os pretéritos.
À propósito, transcrevo o julgado (g. n.):
"BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É assente no STJ o entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita
possa ser efetuado a qualquer momento processual, seus efeitos não podem retroagir para atingir
questões decididas anteriormente. Precedentes: REsp n. 410.227/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO,
DJ de 30/09/2002; REsp n. 478.352/PA, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 10/03/2003; e REsp n.
387428/PA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/12/2002.
II- Quanto à assertiva de que não houve afronta à coisa julgada, valeu-se o Colegiado de origem
da apreciação do contexto fáctico-probatório dos autos para entender pela ocorrência da coisa
julgada, de maneira que o reexame de tal entendimento é inviável de ser realizado na via estreita
do recurso especial segundo o verbete sumular n. 7 deste STJ.
III - Agravo regimental improvido."
(STJ, AGEDAG 900061, Proc. n. 200700848432, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
29/10/2007, p. 189)
Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita, sem efeitos retroativos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra
Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto aos períodos de 13/01/1992 a 05/03/1997 e 01/05/2010 a 23/02/2017, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente ao agente
nocivo “ruído” superior aos limites previstos nas normas regulamentares – códigos 1.1.6 do anexo
do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes dos PPPs e laudos técnico, expedidos por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Em relação aos intervalos controversos de 13/01/1992 a 24/12/1997 e 02/01/1998 a 26/03/1999,
depreende-se do laudo pericial coligido aos autos o exercício de trabalho em indústria metalúrgica
no setor de fundição, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor em níveis
superiores ao limite de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR -
15, anexo 3, quadro 1.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos mencionados.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER -
23/02/2017), consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma
vez que a parte autora já preenchia os requisitos para a sua concessão em tal data.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou
diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo
inicial do benefício, e a propositura da ação (15/12/2017) não decorreu lapso superior a cinco (5)
anos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar para conceder os
benefícios da justiça gratuita, sem efeitos retroativos, e, no mérito, negoprovimento à apelação do
INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, fixar o
termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER -
23/02/2017) e ajustar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem efeitos retroativos. Preliminar acolhida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente, ao calor em níveis superiores ao limite de
tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1
e ruído acima do permitido, nos termos das normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar acolhida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar, e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
