
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014126-89.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JORGE VIANA DA SILVA em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 94/95 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 99/100, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada demonstra o exercício de atividade especial nos períodos alegados, em razão da exposição a "altos ruídos e produtos químicos".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos "em que exerceu a função de furador (...) nas empresas Probase Projetos e Engenharias Ltda, Mirante Brasil Engenharia Construção e Comércio Ltda, Construtora Lima Frossard Ltda" (fl. 03).
Quanto aos períodos laborados na empresa "Probase Projetos e Engenharias Ltda", de 15/08/1990 a 07/12/1990, 04/02/1991 a 21/07/1991 e 15/06/1993 a 02/07/1993, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's às fls. 30/31, 33/34 e 36/37, os quais comprovam tão somente que exercia a função de "furador", não havendo qualquer menção a eventuais fatores de risco a que o empregado estaria exposto, tampouco a indicação do nome e registro no Conselho de Classe do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais. Acrescente-se, ademais, que a profissão declarada não se enquadrada naquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional.
Situação similar se verifica nos períodos trabalhados junto à empresa "Mirante Brasil Engenharia Construção e Comércio Ltda" (04/02/1992 a 10/06/1992 e 20/07/1993 a 18/11/1993), para os quais o autor instruiu a presente demanda com os PPP's constantes de fls. 38/41, os quais, a despeito de indicarem a sujeição a ruído de 87,4 dB(A) - dentre outros fatores de risco - não indicam o responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico do Trabalho), inviabilizando, assim, a sua utilização para fins de comprovação da alegada atividade especial. Conforme dito anteriormente, a profissão de "furador" não admite subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o reconhecimento vindicado por mero enquadramento da categoria profissional.
O autor apresentou ainda documentação referente ao trabalho exercido na empresa "Ster Engenharia Ltda", na condição de "trabalhador de fundação" (formulários de fls. 61/64), em intervalos compreendidos entre os anos de 1986 e 1988. Entretanto, as atividades por ele exercidas, tal como descritas, não são passíveis de reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, a empresa não informou os supostos agentes agressivos presentes na função desempenhada pelo requerente, de modo que também não merece prosperar o pedido de reconhecimento de labor especial em tais períodos.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos termos anteriormente expendidos, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos questionados na inicial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:24:35 |
