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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:10:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados são: 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015. 10 - Quanto aos períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991 e de 01/11/1991 a 30/04/1992, laborados, respectivamente, para “Cia Campineira de Transportes Coletivos”, “Lourival Matias das Chagas”, “Emilio Pieri S.A. Indústria e Comércio”, “Pastifício Selmi S/A” e para “Camp Frio Transportes Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 43130449 – p. 10/21, o autor exerceu as funções de “cobrador” e de “motorista”. Conforme o registro de empregados de ID 43130448 – p.1 e CTPS de ID 43130449 – p. 21, o autor foi registrado com o CBO 985-60, referente a motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais). Dessa forma, as atividades podem ser enquadradas no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o laudo do perito judicial de ID 43130483 atesta exposição a ruído de 89 dB. 11 - Em relação ao período de 29/04/1995 a 01/07/1996, trabalhado para “Comercial Automotiva S.A.”, na função de “motorista caminhão B”, conforme o laudo do perito judicial de ID 43130483, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. Ressalte-se que, de acordo com o laudo, “foi realizado vistorias na empresa Annibal Bianchini e Outros (...), onde possuía caminhões similares aos utilizados pelo requerente (...)”. 12 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 16/11/2015, laborado para “Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de ID 43130449 – p. 34/38, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 13 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015. 14 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 18 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399148-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5399148-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados são: 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986,
19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a
01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.
10 - Quanto aos períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a
17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991 e de 01/11/1991 a 30/04/1992, laborados, respectivamente,
para “Cia Campineira de Transportes Coletivos”, “Lourival Matias das Chagas”, “Emilio Pieri S.A.
Indústria e Comércio”, “Pastifício Selmi S/A” e para “Camp Frio Transportes Ltda.”, de acordo com
a CTPS de ID 43130449 – p. 10/21, o autor exerceu as funções de “cobrador” e de “motorista”.
Conforme o registro de empregados de ID 43130448 – p.1 e CTPS de ID 43130449 – p. 21, o
autor foi registrado com o CBO 985-60, referente a motorista de caminhão (rotas regionais e
internacionais). Dessa forma, as atividades podem ser enquadradas no item 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o laudo do perito judicial
de ID 43130483 atesta exposição a ruído de 89 dB.
11 - Em relação ao período de 29/04/1995 a 01/07/1996, trabalhado para “Comercial Automotiva
S.A.”, na função de “motorista caminhão B”, conforme o laudo do perito judicial de ID 43130483, o
autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. Ressalte-se
que, de acordo com o laudo, “foi realizado vistorias na empresa Annibal Bianchini e Outros (...),
onde possuía caminhões similares aos utilizados pelo requerente (...)”.
12 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 16/11/2015, laborado para “Usina Colombo S/A Açúcar e
Álcool”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de ID 43130449 – p. 34/38, o autor
esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a
02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992,
29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.
14 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
18 - Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399148-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO GOMES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399148-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,

em ação ajuizada por FRANCISCO GOMES DA COSTA, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 43130494 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986
a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 01/07/1996 e
de 19/11/2003 a 16/11/2015 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (16/11/2015). A autarquia foi condenada,
ainda, no pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção
monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa e repartidos
entre autor e réu na proporção de 20% e 80%, respectivamente, restando suspensa a
execução, em relação ao autor, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Embargos de declaração da parte autora (ID 43130498) acolhidos pela decisão de ID 43130501
para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula
111 do STJ.
O INSS, em seu recurso de apelação (ID 43130502), alega que não é possível o
reconhecimento da especialidade, pois não comprovada a exposição habitual e permanente a
agentes agressivos, mediante laudo técnico contemporâneo, e pela constatação de uso de EPI.
Sustenta, ainda, que a perícia judicial não foi realizada nos locais de trabalho do autor.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do fim do vínculo
empregatício do autor. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 43130513), foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399148-10.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
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V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.

Os períodos a ser analisados são: 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986,
19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a
01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.
Quanto aos períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a
17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991 e de 01/11/1991 a 30/04/1992, laborados,
respectivamente, para “Cia Campineira de Transportes Coletivos”, “Lourival Matias das
Chagas”, “Emilio Pieri S.A. Indústria e Comércio”, “Pastifício Selmi S/A” e para “Camp Frio
Transportes Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 43130449 – p. 10/21, o autor exerceu as
funções de “cobrador” e de “motorista”. Conforme o registro de empregados de ID 43130448 –
p.1 e CTPS de ID 43130449 – p. 21, o autor foi registrado com o CBO 985-60, referente a
motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais). Dessa forma, as atividades podem ser
enquadradas no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79. Ademais, o laudo do perito judicial de ID 43130483 atesta exposição a ruído de 89
dB.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 01/07/1996, trabalhado para “Comercial Automotiva
S.A.”, na função de “motorista caminhão B”, conforme o laudo do perito judicial de ID 43130483,
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
Ressalte-se que, de acordo com o laudo, “foi realizado vistorias na empresa Annibal Bianchini e
Outros (...), onde possuía caminhões similares aos utilizados pelo requerente (...)”.
Quanto ao período de 19/11/2003 a 16/11/2015, laborado para “Usina Colombo S/A Açúcar e
Álcool”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de ID 43130449 – p. 34/38, o autor
esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda
a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a
12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.
Rechaço a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia
posterior ao do desligamento do emprego pela parte autora.
O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo.
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do

INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade

laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados são: 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986,
19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a
01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.
10 - Quanto aos períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a
17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991 e de 01/11/1991 a 30/04/1992, laborados,
respectivamente, para “Cia Campineira de Transportes Coletivos”, “Lourival Matias das
Chagas”, “Emilio Pieri S.A. Indústria e Comércio”, “Pastifício Selmi S/A” e para “Camp Frio
Transportes Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 43130449 – p. 10/21, o autor exerceu as
funções de “cobrador” e de “motorista”. Conforme o registro de empregados de ID 43130448 –
p.1 e CTPS de ID 43130449 – p. 21, o autor foi registrado com o CBO 985-60, referente a
motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais). Dessa forma, as atividades podem ser
enquadradas no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79. Ademais, o laudo do perito judicial de ID 43130483 atesta exposição a ruído de 89
dB.
11 - Em relação ao período de 29/04/1995 a 01/07/1996, trabalhado para “Comercial
Automotiva S.A.”, na função de “motorista caminhão B”, conforme o laudo do perito judicial de
ID 43130483, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela
legislação. Ressalte-se que, de acordo com o laudo, “foi realizado vistorias na empresa Annibal
Bianchini e Outros (...), onde possuía caminhões similares aos utilizados pelo requerente (...)”.
12 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 16/11/2015, laborado para “Usina Colombo S/A Açúcar
e Álcool”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de ID 43130449 – p. 34/38, o autor
esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a
02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992,
29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.
14 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício

correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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