Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1925466 / SP
0042009-74.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. E assim,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu histórico laborativo, defendendo o conhecimento da
especialidade laboral de 02/05/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 15/10/2012, em prol da
concessão de "aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo formulado em
13/12/2012 (sob NB 158.648.826-8). Merece relevo o interregno especial já adotado pelo INSS,
na seara administrativa, qual seja, de 01/11/1996 a 05/03/1997.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Conclui-se pela comprovação da especialidade laboral quanto ao interstício de 19/11/2003
até 15/10/2012, como servente (em setor caldeiras da usina), sob ruído de 88 dB(A), conforme
PPP, nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Com relação aos demais períodos pretendidos: * de 02/05/1985 a 28/04/1995, na qualidade
de rurícola braçal, conforme PPP: fatores descritos como intempéries não ensejam o
conhecimento de especialidade laborativa, eis que não inseridos nos decretos pertinentes à
legislação que rege a matéria. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento. * de 06/03/1997 a 18/11/2003, na qualidade de
servente (em setor caldeiras da usina), conforme PPP: a exposição a ruídos de intensidades 87
dB(A) e 88 dB(A) impede a consideração da insalubridade, porquanto notadamente inferior ao
limite de tolerância vigente à época, de 90 dB(A).
16 - Embora constatada a existência de um segundo e novo PPP - cujo teor indica a possível
sujeição do autor a ruídos de 92 dB(A) e 91 dB(A) nos intervalos de 01/06/1997 a 10/12/1998 e
11/12/1998 a 18/11/2003, respectivamente - decerto que não houve justificativa, por parte da
empregadora, para confecção deste (PPP recente), em substituição ao primevo PPP.
17 - Cotejando-se ambos os PPP's, verifica-se a clara discrepância quanto aos níveis de ruído
nos interstícios mencionados - 87 dB(A) e 88 dB(A) versus 92 dB(A) e 91 dB(A). Preponderando
as informações contidas no primeiro PPP, o demandante não faria jus ao reconhecimento da
especialidade nos períodos em comento. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do
segundo PPP.
18 - A prevalência, nos autos, para o desate da questão da especialidade laboral - para o lapso
de 06/03/1997 a 18/11/2003 - deve recair sobre o antecedente PPP.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial, constata-se
que, na data do pleito administrativo, em 13/12/2012, totalizava o autor 09 anos, 03 meses e 02
dias de tempo de serviço exclusivamente especial - aquém do número de anos necessário à
consecução da "aposentadoria especial".
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/11/2003
até 15/10/2012.
21 - Mantida a sucumbência recíproca.
22 - Apelo do autor desprovido e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar da
condenação o conhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003,
mantida a sucumbência recíproca tratada na sentença de Primeiro Grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
