Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002321-57.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são: 11/07/1988 a 01/02/1994
e 05/12/1994 a 12/02/2016.
10 - Quanto ao período de 11/07/1988 a 01/02/1994, laborado para “Black & Decker Brasil Ltda.”,
na função de “operador de produção”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de ID 7493147 – p. 35/36 e laudo técnico de ID 7493147 – p.
37/39, a autora esteve exposta a ruído de 90 dB entre 11/07/1988 a 31/12/1991 e de 82,4 dB
entre 01/01/1992 a 01/02/1994, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 05/12/1994 a 12/02/2016, trabalhado para “Bombril S/A”, nas
funções de “ajudante operacional” e de “operador produção I”, conforme o PPP de ID 7493141, a
autora esteve exposta a ruído de 85 dB entre 05/12/1994 a 31/05/2009, de 90 dB entre
01/06/2009 a 30/11/2012 e de 91 dB entre 01/12/2012 a 12/02/2016. No entanto, o laudo do
perito judicial de ID 7493146, realizado em sede de ação trabalhista promovida por outro
funcionário da empresa, que desempenhava a mesma função “operador de produção” no mesmo
setor “fabricação de líquidos/saponáceos”, informa que no setor havia “2.350 litros de líquido
inflamáveis”.
12 - É possível considerar especial a atividade da autora em razão da periculosidade do labor
pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/07/1988 a 01/02/1994 e de 05/12/1994 a
12/02/2016.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 08 meses e 29 dias de labor na
data do requerimento administrativo (20/05/2016 – ID 7493147 – p. 56), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20/05/2016 – ID 7493147 – p. 56), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002321-57.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE MARIA DA
SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002321-57.2017.4.03.6126
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APELANTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE MARIA DA
SILVA FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por ROSINEIDE MARIA DA SILVA FERREIRA, em ação ajuizada por esta, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 7493172 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 05/12/1994 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 12/02/2016 e para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (20/05/2016). A autarquia foi condenada, ainda, no
pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem
como no pagamento do percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, nos termos da
Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios. Foi concedida a antecipação de tutela.
Embargos de declaração da parte autora (ID 7493176) acolhidos parcialmente pela decisão de
ID 7493181 para inserir no dispositivo da sentença o reconhecimento do período especial de
11/07/1988 a 01/02/1994.
Embargos de declaração do INSS (ID 7493185) rejeitados pela decisão de ID 7493187.
O INSS, em seu recurso de apelação (ID 7493189), alega que não é possível reconhecer a
especialidade do labor, uma vez não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes
agressivos por meio de laudo técnico contemporâneo, bem como pelo fato do uso de EPI.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 à correção monetária.
A parte autora, em suas razões recursais (ID 7493191), sustenta a comprovação da
especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a líquidos inflamáveis e
requer o acolhimento da prova emprestada juntada aos autos. Subsidiariamente, requer a
anulação da r. sentença, para a produção de perícia técnica. Requer, ainda, a majoração dos
honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora (ID 7493195).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002321-57.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE MARIA DA
SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são: 11/07/1988 a 01/02/1994
e 05/12/1994 a 12/02/2016.
Quanto ao período de 11/07/1988 a 01/02/1994, laborado para “Black & Decker Brasil Ltda.”, na
função de “operador de produção”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de ID 7493147 – p. 35/36 e laudo técnico de ID 7493147 –
p. 37/39, a autora esteve exposta a ruído de 90 dB entre 11/07/1988 a 31/12/1991 e de 82,4 dB
entre 01/01/1992 a 01/02/1994, superando-se o limite previsto pela legislação.
Em relação ao período de 05/12/1994 a 12/02/2016, trabalhado para “Bombril S/A”, nas funções
de “ajudante operacional” e de “operador produção I”, conforme o PPP de ID 7493141, a autora
esteve exposta a ruído de 85 dB entre 05/12/1994 a 31/05/2009, de 90 dB entre 01/06/2009 a
30/11/2012 e de 91 dB entre 01/12/2012 a 12/02/2016.
No entanto, o laudo do perito judicial de ID 7493146, realizado em sede de ação trabalhista
promovida por outro funcionário da empresa, que desempenhava a mesma função “operador de
produção” no mesmo setor “fabricação de líquidos/saponáceos”, informa que no setor havia
“2.350 litros de líquido inflamáveis”.
Sendo assim, é possível considerar especial a atividade da autora em razão da periculosidade
do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo
uso de EPI.
Nesse sentido, em caso análogo, esta E. Corte já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
8. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão.
9. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, bem como reconhecidas as atividades
especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, a
pelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(ApelRemNec nº 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, D.E.
25/02/2019, Grifo nosso)
Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova
emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do
CPC/2015.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS
não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-
49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n.
0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014
Ainda neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade
decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em
indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor
trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS,
nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial , nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido
decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do
caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
(...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1949966 - 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos
e laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/02/1982 a 31/10/1987, vez que trabalhava como "tipógrafo", realizando serviços de
impressão offset, atividade descrita no código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 23/25).
- e de 01/06/1992 a 09/11/2006, vez esteve trabalhou como "tipógrafo", ficando exposto de
modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral,
solventes, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls.
32/35)
2. Note-se que a jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova
emprestada, isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente
produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou
extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que,
observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que
haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir da citação, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
(Apelação/Remessa Necessária nº 0039373-38.2013.4.03.9999, Relator Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, j. 21/08/2017, v.u., p. e-DJF3, 31/08/2017).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
11/07/1988 a 01/02/1994 e de 05/12/1994 a 12/02/2016.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 08 meses e 29 dias de labor na
data do requerimento administrativo (20/05/2016 – ID 7493147 – p. 56), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2016
– ID 7493147 – p. 56), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do
entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo
o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 e para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (20/05/2016) e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são: 11/07/1988 a
01/02/1994 e 05/12/1994 a 12/02/2016.
10 - Quanto ao período de 11/07/1988 a 01/02/1994, laborado para “Black & Decker Brasil
Ltda.”, na função de “operador de produção”, conforme os Formulários de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 7493147 – p. 35/36 e laudo técnico de ID
7493147 – p. 37/39, a autora esteve exposta a ruído de 90 dB entre 11/07/1988 a 31/12/1991 e
de 82,4 dB entre 01/01/1992 a 01/02/1994, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 05/12/1994 a 12/02/2016, trabalhado para “Bombril S/A”, nas
funções de “ajudante operacional” e de “operador produção I”, conforme o PPP de ID 7493141,
a autora esteve exposta a ruído de 85 dB entre 05/12/1994 a 31/05/2009, de 90 dB entre
01/06/2009 a 30/11/2012 e de 91 dB entre 01/12/2012 a 12/02/2016. No entanto, o laudo do
perito judicial de ID 7493146, realizado em sede de ação trabalhista promovida por outro
funcionário da empresa, que desempenhava a mesma função “operador de produção” no
mesmo setor “fabricação de líquidos/saponáceos”, informa que no setor havia “2.350 litros de
líquido inflamáveis”.
12 - É possível considerar especial a atividade da autora em razão da periculosidade do labor
pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de
EPI.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/07/1988 a 01/02/1994 e de 05/12/1994 a
12/02/2016.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 08 meses e 29 dias de labor na
data do requerimento administrativo (20/05/2016 – ID 7493147 – p. 56), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20/05/2016 – ID 7493147 – p. 56), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo
o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 e para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (20/05/2016) e, de ofício, determinar que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
