
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005707-74.2016.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (23/04/2012) mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/08/1982 a 31/10/1987 e de 06/03/1997 a 12/04/2012, salientando que a Autarquia já teria considerado administrativamente o período de 01/11/1987 a 05/03/1997.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos requeridos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada, ainda, em honorários a ser fixados quando da liquidação. Não houve condenação em despesas processuais.
Apela o INSS requerendo, inicialmente, a suspensão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o autor não teria comprovado a exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos, não podendo a especialidade ser advinda da categoria. Afirma a impossibilidade de reconhecimento do período como especial uma vez que o agente eletricidade não estaria mais relacionado na legislação previdenciária como sendo nocivo, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária Aduz, por fim, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, assim, caso seja mantida a r. sentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado no dia seguinte ao desligamento do emprego, requerendo a reforma total da sentença e improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Gratuidade da Justiça revogada em julgado proferido em 13/05/2019.
Custas recolhidas às fls. 163.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Regularizadas as custas, passo à análise do mérito.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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