Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732864-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas por mais de 35 (trinta e cinco)
anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
III. Tendo o autor 62 (sessenta e quatro) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de contribuição,
na data do requerimento administrativo, possui o total de 98 pontos.
IV. Tendo optado na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há
que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
V. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão,
com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
VI. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data do requerimento administrativo (25/11/2016), com cálculo efetuado nos termos do
art. 29-C da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de
01/03/1981 a 28/04/1995, com sua conversão em atividade comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os
períodos de 18/02/1981 a 01/03/1983, 01/01/1985 a 30/09/1989, 02/06/1986 a 01/07/1987,
01/01/1989 a 30/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, e para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo,
acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários
de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve antecipação dos efeitos
da tutela.
Apela o INSS pleiteando, em sede de preliminar, a revogação da gratuidade da justiça. Requer a
observância da prescrição quinquenal e sustenta que o benefício seria indevido uma vez que o
autor não teria comprovado o exercício de atividade especial por meio de laudo pericial. Afirma
que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria os agentes nocivos ao
organismo e que o tempo em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não
poderia ser computado como atividade especial.Subsidiariamente, questiona os critérios de
correção monetária e juros de mora e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Apela, por sua vez, o autor requerendo a observância da regra 85/95 sustentando que a sentença
teria sido “citra petita” diante da ausência de análise quanto à aplicação do art. 29-C da Lei nº
8.213/91. Requer a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento)
sobre toda a condenação e questiona os critérios de aplicação do juros e correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
Em sede de acórdão, foi cessada a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das
custas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Regularizadas as custas.
De início não há que se falar em julgamento “citra petita” uma vez que o juízo concedeu ao autor
o benefício requerido, não obstante tê-lo concedido com cálculo diverso daquele pretendido.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da atividade
especial nos períodos de 18/02/1981 a 01/03/1983, 01/01/1985 a 30/09/1989, 02/06/1986 a
01/07/1987, 01/01/1989 a 30/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, além do preenchimento dos
requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos:
- 18/02/1981 a 01/03/1983, 01/01/1985 a 30/09/1989, 02/06/1986 a 01/07/1987, 01/01/1989 a
30/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, vez que exerceu atividade de engenheiro civil, sendo
tal atividade considerada insalubre nos termos do código 2.1.1 do Decreto 53.831/64 e código
2.1.1 do Decreto 83.080/79.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Vale ressaltar ainda que, consoante decidido no Recurso Especial admitido como representativo
de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o cômputo do tempo de serviço especial para fins
de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(25/11/2016), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas por
um período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição estabelecida pela Lei nº
13.183/2015 levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o
tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Além da soma dos
pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180
meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será possível
receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. Até 30 de dezembro 2018, para se
aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85
pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o
uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se
mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as
mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 62 (sessenta e quatro) anos de idade e 36 (trinta e
seis) anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, possui o total de 98 pontos.
Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015,
há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os
critérios de aplicação de juros e correção monetária bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR para determinar que o benefício seja calculado nos termos do artigo 29-
C da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação supra, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas por mais de 35 (trinta e cinco)
anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
III. Tendo o autor 62 (sessenta e quatro) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de contribuição,
na data do requerimento administrativo, possui o total de 98 pontos.
IV. Tendo optado na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há
que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
V. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão,
com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
VI. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
