Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011380-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COBRADOR. FUNDAÇÃO CASA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1979
a 01/04/1985, vez que trabalhou como cobrador em transporte rodoviário, como registrado em
CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do
Decreto nº 53.831/64.
3. O autor também comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/2003 a
06/04/2015, vez que trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo
junto à Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas
junto à criança e adolescente em situação de privação de liberdade, observando e intervindo
quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental, participando do processo sócio
educativo desde o despertar, durante as refeições, higienização corporal, verificação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambientes, nas transferências de unidades, atuando na preservação e contenção da ordem,
procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave,
como tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos iniciais de rebeliões, de
modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos menores.
Tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação
como especiais.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011380-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011380-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e,
subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de
atividade especial.
A sentença (ID – 19291037) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e
determinar a averbação do período de 01/11/1979 a 01/04/1985 como especial. Por fim,
condenou ambas as partes a arcar com honorários advocatícios.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 19291039) pleiteando, em sede preliminar, a nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa devido a indeferimento de produção de prova pericial. No
mérito, requereu a averbação dos períodos de 02/05/1989 a 12/01/1998 e de 22/12/2003 a
06/04/2015 como especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 19291041) alegando que a parte autora não trouxe
aos autos início de prova material bastante para comprovar o trabalho especial, motivo pelo qual
não faz jus à averbação do período reconhecido em sentença bem como à concessão do
benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros moratórios
sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011380-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar arguida, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa
em razão da não realização da prova pericial, uma vez que é ônus da parte, que alega a
necessidade de realização de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos (ou a
recusa do seu fornecimento) que justifiquem o procedimento judicial, bem como a forma como
seria realizada a perícia, o que não foi feito.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III -
Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º
9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou
83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o
advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a
comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI -
Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da
realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha exercido atividade especial no período de
01/11/1979 a 01/04/1985, enquanto que a parte autora alega que, além do período reconhecido
em sentença, exerceu atividade especial nos períodos de 02/05/1989 a 12/01/1998 e de
22/12/2003 a 06/04/2015, o que seria bastante para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos controvertidos, bem como o direito à concessão do benefício
previdenciário vindicado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No que se refere à atividade de cobrador, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade seja desempenhada na condução
de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades
consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda,
"motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes
de caminhão".
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 01/11/1979 a 01/04/1985, vez que trabalhou como cobrador em transporte
rodoviário, como registrado em CTPS (ID – 19290879), atividade considerada especial, por
presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 22/12/2003 a 06/04/2015, laborado pela parte autora junto à Fundação
CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, nas funções de “agente de apoio
técnico” e “agente de apoio socioeducativo”, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho fornecido pela Fundação Casa (ID – 19290879), descrevendo o trabalho e as atividades
desenvolvidas pela parte, aponta que o requerente realizava “de forma sistemática revistas
individuais nos adolescentes”, entre outras atividades.
Assim sendo, a autora também comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 22/12/2003 a 06/04/2015, vez que trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio
socioeducativo junto à Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das
atividades educativas junto à criança e adolescente em situação de privação de liberdade,
observando e intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental,
participando do processo sócio educativo desde o despertar, durante as refeições, higienização
corporal, verificação dos ambientes, nas transferências de unidades, atuando na preservação e
contenção da ordem, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza
leve, média e grave, como tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos
iniciais de rebeliões, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e
mental dos menores.
As tarefas profissionais exercidas pelo demandante junto à Fundação Casa consistiam,
precipuamente, na fiscalização e garantia da segurança de menores internos da instituição, ou
seja, estava caracterizada a iminência de risco à sua vida e integridade física. Logo, tais
atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como
especiais.
Assim decidiu esta e. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
VIGILANTE. MONITOR DA FEBEM . AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de interesse recursal quanto à impugnação à condenação em honorários de
advogado e custas. Pedido não conhecido.
2. (...).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade , independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
6. Atividades de Monitoria da FEBEM . Caracterizada a exposição habitual e permanente a
condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida e remessa necessária não provida." (TRF3, 2006.61.83.002841-1/SP, Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES, D.E. Publicado em 03/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
atividades especiais.
3. (...).
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Atividade de monitoria da FEBEM . Caracterizada a exposição habitual e permanente a
condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
7. (...).
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora não provida. Remessa necessária
parcialmente provida." (TRF3, 2006.61.83.001982-3/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, D.E. Publicado em 22/08/2017) g.n.
O período de 02/05/1989 a 12/01/1998 não pode ser computado como especial, haja vista que a
parte autora não juntou nenhum documento que ateste a exposição a nenhum agente insalubre.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (06/04/2015), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária, devida pela Autarquia ré, em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à
apelação do INSS, para reconhecer a especialidade dos trabalhos exercidos pela parte autora
nos períodos de 01/11/1979 a 01/04/1985, e de 22/12/2003 a 06/04/2015, e conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COBRADOR. FUNDAÇÃO CASA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1979
a 01/04/1985, vez que trabalhou como cobrador em transporte rodoviário, como registrado em
CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do
Decreto nº 53.831/64.
3. O autor também comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/2003 a
06/04/2015, vez que trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo
junto à Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas
junto à criança e adolescente em situação de privação de liberdade, observando e intervindo
quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental, participando do processo sócio
educativo desde o despertar, durante as refeições, higienização corporal, verificação dos
ambientes, nas transferências de unidades, atuando na preservação e contenção da ordem,
procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave,
como tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos iniciais de rebeliões, de
modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos menores.
Tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação
como especiais.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
