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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICADO PROFISSIONAL CALÇADISTA. AGENTE QUÍMICO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICADO PROFISSIONAL CALÇADISTA. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1976 a 23/08/1983 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1984 a 27/09/1985 (montador), 01/11/1985 a 22/07/1987 (montador), 03/08/1987 a 21/12/1988 (montador), 02/05/1989 a 30/10/1990 (montador), 19/11/1990 a 19/12/1995 (sapateiro), 01/08/1996 a 13/12/1996 (montador), 14/01/1997 a 06/06/2001 (sapateiro), 09/04/2002 a 05/12/2002 (montador manual), 24/03/2003 a 18/03/2011 (montador manual). 13 - Para comprovar o labor especial exercido noS períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (01/09/1976 a 23/08/1983), montador (01/02/1984 a 27/09/1985), montador (01/11/1985 a 22/07/1987), montador (03/08/1987 a 21/12/1988), montador (02/05/1989 a 30/10/1990), sapateiro (19/11/1990 a 19/12/1995), montador (01/08/1996 a 13/12/1996), sapateiro (14/01/1997 a 06/06/2001), montador manual (09/04/2002 a 05/12/2002), montador manual (24/03/2003 a 18/03/2011), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 15 - Enquadrados como especiais os lapsos de 01/09/1976 a 23/08/1983, 01/02/1984 a 27/09/1985, 01/11/1985 a 22/07/1987, 03/08/1987 a 21/12/1988, 02/05/1989 a 30/10/1990, 19/11/1990 a 19/12/1995, 01/08/1996 a 13/12/1996, 14/01/1997 a 06/06/2001, 09/04/2002 a 05/12/2002, 24/03/2003 a 18/03/2011, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 8 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/03/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1907123 - 0003415-77.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1907123 / SP

0003415-77.2011.4.03.6113

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICADO PROFISSIONAL CALÇADISTA.
AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos
do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao
agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1976
a 23/08/1983 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1984 a 27/09/1985 (montador), 01/11/1985 a
22/07/1987 (montador), 03/08/1987 a 21/12/1988 (montador), 02/05/1989 a 30/10/1990
(montador), 19/11/1990 a 19/12/1995 (sapateiro), 01/08/1996 a 13/12/1996 (montador),
14/01/1997 a 06/06/2001 (sapateiro), 09/04/2002 a 05/12/2002 (montador manual), 24/03/2003
a 18/03/2011 (montador manual).
13 - Para comprovar o labor especial exercido noS períodos, a parte autora coligiu aos autos

laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base
na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento
anteriormente firmado.
14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro
(01/09/1976 a 23/08/1983), montador (01/02/1984 a 27/09/1985), montador (01/11/1985 a
22/07/1987), montador (03/08/1987 a 21/12/1988), montador (02/05/1989 a 30/10/1990),
sapateiro (19/11/1990 a 19/12/1995), montador (01/08/1996 a 13/12/1996), sapateiro
(14/01/1997 a 06/06/2001), montador manual (09/04/2002 a 05/12/2002), montador manual
(24/03/2003 a 18/03/2011), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à
saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
15 - Enquadrados como especiais os lapsos de 01/09/1976 a 23/08/1983, 01/02/1984 a
27/09/1985, 01/11/1985 a 22/07/1987, 03/08/1987 a 21/12/1988, 02/05/1989 a 30/10/1990,
19/11/1990 a 19/12/1995, 01/08/1996 a 13/12/1996, 14/01/1997 a 06/06/2001, 09/04/2002 a
05/12/2002, 24/03/2003 a 18/03/2011, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 31 anos, 8 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/03/2011), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial
postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, decidiu fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Resumo Estruturado

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