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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. 2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução). 3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial. 4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (sapateiro), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 30/11/2007 (montador). 13 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de aprendiz de sapateiro, sapateiro, serviço de sapateiro e correlatos, sapateiro-montador, auxiliar de montador e montador na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 15 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de montador), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (S.S. correlatos), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro-montador), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 29/03/2010 (montador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 8 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/03/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1740761 - 0003763-32.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1740761 / SP

0003763-32.2010.4.03.6113

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas
introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução).
3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento
da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos
autos a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade,
que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973
a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro),
12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador),
15/10/1982 a 16/09/1983 (sapateiro), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a
21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987
(sapateiro), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador),
11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a
03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995

(montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador),
06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a
31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 30/11/2007 (montador).
13 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos
laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base
na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento
anteriormente firmado.
14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de aprendiz de sapateiro,
sapateiro, serviço de sapateiro e correlatos, sapateiro-montador, auxiliar de montador e
montador na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos
agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de
sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar
de montador), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (S.S. correlatos),
01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a
18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro-montador), 14/05/1987 a
10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991
(sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador),
26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a
30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004
(montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de
18/04/2007 a 29/03/2010 (montador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 30 anos, 8 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/03/2010), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.

STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial
postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora, e, por maioria, decidiu fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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