Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1716319 / SP
0003045-35.2010.4.03.6113
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA AUTORA
DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, na empresa Calçados
Karlitos, nos períodos de 22/08/1995 a 03/05/1996 e de 11/10/1996 a 29/10/1997. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos
do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao
agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/08/1978
a 31/12/1983 (aparadeira), de 11/07/1984 a 21/01/1985 (auxiliar de pesponto), de 03/03/1986 a
30/12/1993 (sapateira), de 02/05/1994 a 31/01/1995 (sapateira), de 22/08/1995 a 03/05/1996
(auxiliar de pesponto), de 11/10/1996 a 29/10/1997 (auxiliar de pesponto) e de 21/05/1999 a
30/11/2009 (auxiliar de corte), com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 66/67), no período de 11/10/1996
a 29/10/1997, laborado na Indústria de Calçados Karlitos Ltda, a autora esteve exposta a ruído
de 90,1 dB(A).
15 - No tocante ao período de 22/08/1995 a 03/05/1996, laborado nesta mesma Indústria de
Calçados Karlitos Ltda, apesar de constar "N.A." no campo "15 - exposição a fatores de risco"
do PPP apresentado (fls. 64/65), verifica-se que o PPP menciona nas observações que
"referente ao campo 15, informa-se que a Lei nº 9.032/95 exigiu a elaboração do LTCAT a partir
de sua publicação, nesse sentido não havia obrigatoriedade da empresa em possuí-lo motivo
pelo qual o campo 15 resta prejudicado". Desta forma, levando-se em conta que neste período
a autora também laborou no cargo de auxiliar de pesponto, possível reconhecer que também
esteve exposta a ruído de 90,1 dB(A) da mesma forma que no período de 11/10/1996 a
29/10/1997.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos
autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade
especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o
entendimento anteriormente firmado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de sapateira,
aparadeira, auxiliar de pesponto e auxiliar de corte, trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/08/1978 a 31/12/1983, de 11/07/1984 a
21/01/1985, de 03/03/1986 a 30/12/1993, de 02/05/1994 a 31/01/1995 e de 21/05/1999 a
30/11/2009, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como os
lapsos de 22/08/1995 a 03/05/1996, de 11/10/1996 a 29/10/1997, já reconhecido em sentença,
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora
contava com 26 anos, 09 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/11/2009), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro
lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
24 - Remessa necessária parcialmente provida. Agravo retido desprovido. Apelação da autora
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, dar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
