Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1764571 / SP
0003778-98.2010.4.03.6113
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte
autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas
introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais, a propósito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontrar-se-iam ativos.
4 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento
da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos
autos a impossibilidade fática de consecução (junto às atual e anteriores empregadoras) de
documentos relativos à atividade laborativa especial.
5 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade,
que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 13/07/1977 a 26/07/1980, 15/09/1980 a 20/08/1982, 11/10/1982 a 30/06/1987,
03/08/1987 a 20/12/1990, 03/05/1991 a 30/11/1991, 03/08/1992 a 23/09/1994, 01/10/1996 a
19/12/1997, 01/07/1998 a 23/12/2003, 01/08/2004 a 02/10/2007 e 02/03/2009 a 02/02/2010, ao
desenvolver as suas atividades como sapateiro, planchador e espianador.
18 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se, dentre tal, a cópia de
CTPS da parte autora; para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar
sua sujeição a agentes agressivos durante a prática laboral.
19 - Para comprovar o labor especial exercido no período, a parte autora coligiu aos autos laudo
técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base
na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento
anteriormente firmado.
20 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, planchador
e espianador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno
(ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/07/1977 a 26/07/1980, 15/09/1980 a
20/08/1982, 11/10/1982 a 30/06/1987, 03/08/1987 a 20/12/1990, 03/05/1991 a 30/11/1991,
03/08/1992 a 23/09/1994, 01/10/1996 a 19/12/1997, 01/07/1998 a 23/12/2003, 01/08/2004 a
02/10/2007 e 02/03/2009 a 02/02/2010, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 26 anos, 06 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/02/2010), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sucumbência recíproca, posto que o autor se sagrou vitorioso o autor ao ter concedido o
benefício vindicado, por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais,
ponto em que a autarquia previdenciária restou vencedora.
27 - Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
28 - Agravo Retido do autor desprovido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido do autor e à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, tida
por interposta, e dar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, decidiu fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
