
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício e, conhecer da remessa necessária e dar- lhe parcial provimento para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006625-33.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Sebastião de Souza Neto, em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de atividade especial referente ao período entre 18/05/1978 a 02/07/2003, laborado junto à empresa Abril S/A, bem como a alteração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com recálculo da RMI, sem incidência de fator previdenciário, nos termos dos artigos 18, II d c.c 29 da Lei nº 8.213/91 e Decreto n.º3.048/99.
A r. sentença de fls. 215/222, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor pra condenar o INSS no reconhecimento do período entre 18/05/1978 a 02/07/2003, como tempo de serviço especial e na concessão de aposentadoria especial desde 02/07/2003. Houve incidência da lei nº 9.876/99 que introduziu a aplicação do fator previdenciário.
Houve condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas com incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, conjugado como artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Houve, também, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas em face da isenção da autarquia.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 475 do CPC.
Em razões recursais de fls. 230/230/234, a parte autora requer seja afastada a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, vez que se trata de aposentadoria especial em que a legislação vigente não prevê tal incidência. Postula pelo deferimento da tutela antecipada, caso mantida a procedência da ação, para a imediata implantação do benefício e a majoração do percentual arbitrado pelos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em decorrência de sua sucumbência mínima. Deixou matéria prequestionada.
Em razões recursais de fls. 235/239, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que o período reconhecido como especial não restou comprovado por meio de laudos imprescindíveis à verificação das condições em que o trabalho foi efetivamente desenvolvido. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam arbitrados em 5% do valor da condenação e com incidência da Súmula 111 do C. STJ, bem como a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 148 do STJ e alteração dos critérios fixados para os juros de mora para sua incidência a partir da data da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ.
Devidamente intimada, a parte autora juntou contrarrazões às fls. 100/102.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período laborado em atividade especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, junto à empresa Abril S/A, bem como alteração do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com recálculo da RMI, sem incidência de fator previdenciário, nos termos dos artigos 18, II d c.c 29 da Lei nº 8.213/91 e Decreto n.º3.048/99.
No presente caso, o autor requereu administrativamente o reconhecimento do período especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, entretanto, o INSS negou o pedido, por entender que o autor não esteve efetivamente exposto ao agente nocivo ruído, em razão das múltiplas funções exercidas e atividades variadas, de modo que sua exposição poderia não ser habitual e permanente, além disso, entende que os laudos são incompletos, visto não atentarem para o cálculo da dosimetria envolvida na atividade laboral do segurado, conforme apontado às fl. 87.
Em análise aos laudos anexados aos autos, quanto à exposição ao agente nocivo, laborado na Editora Abril S/A, o autor esteve exposto ao ruído de 92 db(A) nos seguintes períodos:
a) entre18/05/1978 a 31/03/1979, fls. 28/28;
b) entre 01/04/1979 a 31/12/1979, fls. 29/31;
c) entre 01/01/1980 a 31/07/1980, fls. 32/34;
d) entre 01/08/1980 a 30/09/1986, fls. 35/38;
e) entre 01/10/1986 a 31/01/1988, fls. 39/40;
f) entre 01/02/1988 a 30/04/1992, fls. 46/48;
g) entre 01/05/1992 a 31/12/1996, fls. 49/51;
h) entre 01/01/1997 a 13/12/1998, fls. 52/54;
i) entre 14/12/1998 a 31/01/2000, fls. 55/57; e
j) entre 01/02/2000 a 02/07/2003, fls. 58/60.
Tais exposições vieram comprovadas por meio dos formulários DSS-8030, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pela Gerência Executiva da empresa e pelos Laudos Técnico-Periciais, acima apontados.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
No caso dos autos é possível o reconhecimento de todo o período postulado, entre 18/05/1978 a 02/07/2003, posto que os documentos apresentados dão conta da atividade especial do autor junto à Editora Abril, na função de Operador de Impressão IV, no Setor de Impressão Rotogravura, com exposição ao agente nocivo ruído de 92 db(A) ao que de depreende do formulário DSS-8030, Laudos Técnicos-periciais de fls. 46/60 e CNIS de fls. 94/96 e complemento, ora juntado ao presente voto.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos reconhecidos, constata-se que o demandante alcançou, em 02/07/2003, data do requerimento administrativo, o total de 25 anos, 01 mês e 25 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto.
O fator previdenciário deve ser afastado para o cálculo da aposentadoria especial, isto porque, por expressa disposição legal, tal fórmula somente é aplicada em aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, conforme a Lei n.º 9.876/99, que incluiu o inciso I e II ao artigo 29, da Lei nº 8.213/91:
A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91, não estando submetido à inovação da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, ou tampouco submissão ao fator previdenciário, (artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte Regional:
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício e dou parcial provimento à remessa necessário para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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