Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059771 / SP
0015570-55.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RADIAÇÕES IONIZANTES.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Reconhecida, na sentença, a especialidade do período de 19/05/1987 a 23/11/2012.
11 - No que concerne à atividade de dentista, desempenhada pelo autor desde de 19/05/1987,
conforme se depreende de sua CTPS (fl. 21), é possível o enquadramento profissional, com
respaldo no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79,
até 29/04/1995.
12 - Quanto ao período subsequente, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 24/26), que indica que o autor, durante o labor em prol da "Prefeitura do Município de
Tietê", esteve exposta a radiações ionizantes e "vírus, bactéria, protozoário" nos intervalos de
12/02/1996 a 08/01/2001 e 30/01/2008 a 23/11/2012. No lapso de 09/01/2001 a 29/01/2008, os
riscos listados pelo PPP não estão previstos na legislação de regência como qualificadores da
atividade como especial.
13 - No ponto, vale salientar que a prova testemunhal é inviável para atestar eventual exposição
a agente nocivo, eis que destituída de dados quantitativos e científicos.
14 - O PPP de fl. 28 e verso, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais,
informa que o demandante, trabalhando em favor do "Serviço Social da Indústria", estava
submetido a radiações ionizantes, mercúrio líquido e "sangue e saliva" de 16/09/2003 a
01/07/2009.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade
do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível
compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de
procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo
humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
16 - Não obstante, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua
jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao
segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a
ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos,
nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os intervalos 19/05/1987 a 29/04/1995, 12/02/1996 a 08/01/2001, 16/09/2003 a
23/11/2012, com base no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do Decreto
nº 83.080/79, item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 22 anos e 16 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(23/11/2012 - fl. 33), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial,
concedida na origem.
19 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de afastar a especialidade
dos lapsos de 30/04/1995 a 11/02/1996 e 09/01/2001 a 15/09/2003 e, por conseguinte, julgar
improcedente a aposentadoria especial, concedida na origem, assim como reconhecer a
sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-21***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9LEG-FED LEI-
9032 ANO-1995LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.3LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-
FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.1.3***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.1.3***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-2.0.3
