
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período entre 07/08/08 e 23/09/09, bem como determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) do total corrigido das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ; e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004386-80.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por EDILENE CASTILHO, objetivando a concessão de seu benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade de dentista, por mais de 25 anos.
A r. sentença de fls. 288/292 julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período de 1982 a 2009, condenando a Autarquia na concessão, em favor da autora, de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/09/09), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, nos termos da Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora, desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. Concedida, em favor da autora, tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 301/307v.), o INSS pleiteia, em preliminar, a concessão do efeito suspensivo ao seu apelo, e, no mérito, a reforma da sentença, pela improcedência do pleito, ao fundamento de que não restou, in casu, comprovada a especialidade pretendida. Subsidiariamente, ademais, pede para que, em caso de mantida a condenação, seja a correção monetária fixada nos termos da Súmula 148, do E. Superior Tribunal de Justiça e da Lei 11.960/09, assim como os juros de mora, estes em no máximo 6% (seis por cento) ao ano. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam estabelecidos em até 5% (cinco por cento) do total das parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Contrarrazões da parte autora às fls. 313/337.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 12/07/82 a 23/09/2009.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, restou o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP, de fls. 25/27, o qual revela ter a demandante, ora apelada, desempenhado as atividades de "Dentista", em clínica odontológica privada, estando exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes insalubres: "químicos" (mercúrio, amalgamação a quente, benzeno e outras substâncias químicas), físicos (radiações ionizantes), bem como "biológicos" (exposição a bactérias, vírus etc.).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) o período de 29/04/95 a 06/08/2008 (data do PPP - fl. 27) e, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79, pela categoria profissional, de 12/07/82 a 28/04/95. Afastado o reconhecimento da especialidade, em razão da data de expedição do PPP que segue nestes autos ser de 06/08/2008, de 07/08/08 a 23/09/09.
Conforme cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (23/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também foram por ela cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/09/09).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período entre 07/08/08 e 23/09/09, bem como determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) do total corrigido das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ; e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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