Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AU...

Data da publicação: 12/08/2020, 09:55:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/2002 a 27/01/2009 e de 02/02/2009 a 28/03/2016 e a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18/08/2016). 12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau. 13 - No período de 01/07/2002 a 27/01/2009, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme PPP (ID 96799627 – págs. 54/55), o autor exerceu os cargos de “supervisor manutenção” e “técnico de manutenção especializado”, com exposição temporária a tensões elétricas superiores a 250 volts; agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009. 17 - De acordo com o PPP (ID 96799627 – págs. 60/61), no período de 02/02/2009 a 28/03/2016, laborado na Concessionária da Linha 4 do Metrô de SP, o autor esteve exposto a ruído de 68,1 dB(A), de 01/03/2013 a 01/01/2014; e a ruído de 61,1 dB(A), de 01/01/2014 a 01/01/2016. 18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2013 a 01/01/2016, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; bem como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/2009 a 28/02/2013 e de 02/01/2016 a 28/03/2016, eis que o PPP apresentado não indica a exposição a agentes agressivos. 19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 96799627 – pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/08/2016 – ID 96799627 – pág. 35), o autor contava com 21 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade especial; insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. 20 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000037-87.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-87.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LINCOLN KIYOSHI KAWAMOTO

Advogado do(a) APELANTE: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-87.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LINCOLN KIYOSHI KAWAMOTO

Advogado do(a) APELANTE: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/2002 a 27/01/2009 e de 02/02/2009 a 28/03/2016 e a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18/08/2016).

Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.

No período

de 01/07/2002 a 27/01/2009

, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme PPP (ID 96799627 – págs. 54/55), o autor exerceu os cargos de “supervisor manutenção” e “técnico de manutenção especializado”, com exposição temporária a tensões elétricas superiores a 250 volts; agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com

granus salis

. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.

Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009

.

De acordo com o PPP (ID 96799627 – págs. 60/61), no período

de 02/02/2009 a 28/03/2016

, laborado na Concessionária da Linha 4 do Metrô de SP, o autor esteve exposto a ruído de 68,1 dB(A), de 01/03/2013 a 01/01/2014; e a ruído de 61,1 dB(A), de 01/01/2014 a 01/01/2016.

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2013 a 01/01/2016, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; bem como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/2009 a 28/02/2013 e de 02/01/2016 a 28/03/2016, eis que o PPP apresentado não indica a exposição a agentes agressivos.

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 96799627 – pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/08/2016 – ID 96799627 – pág. 35), o autor contava com

21 anos, 10 meses e 10 dias

de tempo total de atividade especial; insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.

Diante do exposto,

dou parcial provimento à apelação do autor,

para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/2002 a 27/01/2009 e de 02/02/2009 a 28/03/2016 e a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18/08/2016).

12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.

13 - No período

de 01/07/2002 a 27/01/2009

, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme PPP (ID 96799627 – págs. 54/55), o autor exerceu os cargos de “supervisor manutenção” e “técnico de manutenção especializado”, com exposição temporária a tensões elétricas superiores a 250 volts; agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com

granus salis

. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.

16 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009

.

17 - De acordo com o PPP (ID 96799627 – págs. 60/61), no período

de 02/02/2009 a 28/03/2016

, laborado na Concessionária da Linha 4 do Metrô de SP, o autor esteve exposto a ruído de 68,1 dB(A), de 01/03/2013 a 01/01/2014; e a ruído de 61,1 dB(A), de 01/01/2014 a 01/01/2016.

18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2013 a 01/01/2016, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; bem como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/2009 a 28/02/2013 e de 02/01/2016 a 28/03/2016, eis que o PPP apresentado não indica a exposição a agentes agressivos.

19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 96799627 – pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/08/2016 – ID 96799627 – pág. 35), o autor contava com

21 anos, 10 meses e 10 dias

de tempo total de atividade especial; insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.

20 - Apelação do autor parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora