Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008922-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 -Análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS efetuada juntamente com o
mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5- Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10- A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/10/1989 a 28/03/2016 –
na empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (18/12/2016).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3624495 – págs. 28/29), no período
em que o autor laborou na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, de 02/10/1989 a
31/07/1997, houve “exposição de 75% à tensões elétricas superiores a 250 volts”; e de
01/08/1997 a 28/03/2016, “exposição intermitente à tensões elétricas superiores a 250 volts”.
12- Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
13- Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/10/1989 a
28/03/2016, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/12/2016 – ID
3624495 – pág. 1), o autor alcançou 26 anos, 5 meses e 27 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008922-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIVALDO SALES OTONI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008922-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIVALDO SALES OTONI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por EDIVALDO SALES OTONI, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença (ID 3624508 – págs. 1/3) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para
reconhecer como especial o período laborado de 02/10/1989 a 28/03/2016 – na empresa
Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, bem como determinar que o INSS conceda
aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2016 – fls.
65)”, com parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a
autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da
condenação atualizado. Isenção das custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela.
Em razões recursais (ID 3624511 – págs. 1/9), o INSS, preliminarmente, requer a suspensão dos
efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu
entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Por fim, insurge-se em relação à
correção monetária e aos juros de mora fixados.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008922-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIVALDO SALES OTONI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da
antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/10/1989 a 28/03/2016 – na
empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e condenou o INSS a implantar,
em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (18/12/2016).
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3624495 – págs. 28/29), no período em
que o autor laborou na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, de 02/10/1989 a
31/07/1997, houve “exposição de 75% à tensões elétricas superiores a 250 volts”; e de
01/08/1997 a 28/03/2016, “exposição intermitente à tensões elétricas superiores a 250 volts”.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de
determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da
mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do
trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência
não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira
duradoura.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/10/1989 a
28/03/2016, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Assim, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/12/2016 – ID 3624495 –
pág. 1), o autor alcançou 26 anos, 5 meses e 27 dias de tempo total especial; suficiente para a
concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual;mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 -Análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS efetuada juntamente com o
mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5- Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10- A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/10/1989 a 28/03/2016 –
na empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (18/12/2016).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3624495 – págs. 28/29), no período
em que o autor laborou na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, de 02/10/1989 a
31/07/1997, houve “exposição de 75% à tensões elétricas superiores a 250 volts”; e de
01/08/1997 a 28/03/2016, “exposição intermitente à tensões elétricas superiores a 250 volts”.
12- Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
13- Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/10/1989 a
28/03/2016, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/12/2016 – ID
3624495 – pág. 1), o autor alcançou 26 anos, 5 meses e 27 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
