Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004447-06.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo.
2 - Os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à
assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permitem, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante.
3 - Informações extraídas do CNIS (ID 3556525 – pág. 7) revelam que a parte autora, no mês de
agosto de 2017, percebeu remuneração de R$ 6.465,93.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
5 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da
CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais
dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à
Justiça.
6 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os
mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
7 - De rigor, portanto, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de
06/03/1997 a 16/09/2016 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/01/2017).
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3556515 – págs. 25/26), no período
de 06/03/1997 a 16/09/2016, laborado na empresa Socrel Serviços de Eletricidade e
Telecomuicações, o autor esteve exposto a eletricidade de 250 a 13.200 volts, agente nocivo
enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
16/09/2016.
20 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período especial reconhecido nesta demanda
ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 3556515 – pág. 34), verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (24/01/2017 – ID 3556515 – pág. 1), o autor contava com
25 anos e 3 meses de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de
aposentadoria especial, a partir desta data.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004447-06.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004447-06.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por NIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais.
A r. sentença (ID 3556528), proferida em 13/04/2018, julgou procedente o pedido inicial.
Reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 16/09/2016 e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (24/01/2017), acrescidos os valores em atraso de
correção monetária e juros de mora. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou,
ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Decisão não submetida à
remessa necessária.
Em razões recursais (ID 3588432 – págs. 40/50), o autor requer o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 01/04/2004 a 10/06/2016, com a imediata concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (05/07/2016).
Por sua vez, o INSS (ID 3556582), preliminarmente, requer a revogação dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de
que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor, eis que após 05/03/1997
alega ser impossível o reconhecimento de serviço especial por exposição à eletricidade. Alega
ainda ausência de fonte de custeio e insurge-se em relação à correção monetária e aos juros de
mora fixados, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004447-06.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em relação aos benefícios da Assistência Judiciária, na esteira da orientação
jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas
do processo.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp nº 591.168/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 03/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag nº 1.368.322/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe
30/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp nº 136.756/MS, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
24/04/2012).
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
(...)
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para
possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não
havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a
superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência. Indeferimento
do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6. Apelação provida".
(AC nº 0012498-39.2005.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJe 30/04/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº
1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente:
2. No caso em análise, determinou-se o recolhimento da custas e despesas processuais sob o
fundamento de que de que o autor "encontra-se trabalhando e recebendo salário", de modo que
teria sim condições de arcar com as custas processuais.
3. Existem provas suficientes de que o autor possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que, além de estar devidamente amparado por cobertura
previdenciária, percebe remuneração decorrente de seu trabalho, de modo que a decisão
agravada não merece reforma, até porque o agravante sequer acostou aos autos quaisquer
documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica.
4. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem
ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
5. Agravo Legal a que se nega provimento".
(AI nº 0024813-81.2014.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
2. No caso em análise, existem provas suficientes de que a parte possui condições econômicas
para suportar as custas e despesas do processo, já que percebe mensalmente aposentadoria por
tempo de contribuição de R$ 2.019,34 (em valores atualizados). Portanto, a decisão agravada
não merece reforma, até porque os documentos acostados aos autos não revelam a existência de
despesas extraordinárias que justifiquem a configuração de hipossuficiência econômica. A
despeito do que alegou a parte agravante, o fato de não haver nos autos prova da consulta ao
CNIS realizada pela r. Juíza a quo em nada modifica essa conclusão.
3. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem
ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Agravo Legal a que se nega provimento".
(AI nº 0020191-56.2014.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2015).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
- Milita em favor da parte autora a declaração de pobreza por ela prestada ou a afirmação dessa
condição na petição inicial. Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
- Para elidir essa presunção, que é juris tantum, mister a existência de prova em contrário, a qual
deve ser cabal, no sentido de que pode a parte autora prover os custos do processo sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família.
- Destarte, cumpriria à parte adversa impugnar o pleito da gratuidade de justiça, se constatado
seu interesse em assim proceder, demonstrando que a pobreza ali alegada não existe, consoante
artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu.
- A denegação do pedido de justiça gratuita se deu sob o argumento de que o requerente aufere
"rendimento razoável", bem como "pagará honorários ao advogado para a defesa de seus
interesses em Juízo". De fato, o autor, ora agravante, é representado por advogado particular e
recebe salário bruto de R$ 3.923,70, conforme demonstrativo de pagamento do mês de
março/2013. Tais informações, contudo, não são suficientes para comprovar que tenha condições
de arcar com as custas do processo.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento".
(AI nº 0019650-57.2013.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3
10/01/2014).
Informações extraídas do CNIS (ID 3556525 – pág. 7) revelam que a parte autora, no mês de
agosto de 2017, percebeu remuneração de R$ 6.465,93.
A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem,
editora Revista dos Tribunais:
7. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício. (...)
§ 3º.:9.Comprovação de insuficiência. A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para
tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois
indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 §2.º), mas o juiz, se
entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes
para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação
financeira do pretendente. V. comente. 5, acima.
(Comentários ao art. 99, pag. 477)
Nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear
as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais,
portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente
necessitados tenham acesso à Justiça.
Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os
mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
De rigor, portanto, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a
16/09/2016 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/01/2017).
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3556515 – págs. 25/26), no período de
06/03/1997 a 16/09/2016, laborado na empresa Socrel Serviços de Eletricidade e
Telecomuicações, o autor esteve exposto a eletricidade de 250 a 13.200 volts, agente nocivo
enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
16/09/2016.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período especial reconhecido nesta demanda ao
período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 3556515 – pág. 34), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (24/01/2017 – ID 3556515 – pág. 1), o autor contava com 25
anos e 3 meses de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de
aposentadoria especial, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para revogar os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção
monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-se,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo.
2 - Os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à
assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permitem, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante.
3 - Informações extraídas do CNIS (ID 3556525 – pág. 7) revelam que a parte autora, no mês de
agosto de 2017, percebeu remuneração de R$ 6.465,93.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
5 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da
CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais
dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à
Justiça.
6 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os
mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
7 - De rigor, portanto, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de
06/03/1997 a 16/09/2016 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/01/2017).
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3556515 – págs. 25/26), no período
de 06/03/1997 a 16/09/2016, laborado na empresa Socrel Serviços de Eletricidade e
Telecomuicações, o autor esteve exposto a eletricidade de 250 a 13.200 volts, agente nocivo
enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
16/09/2016.
20 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período especial reconhecido nesta demanda
ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 3556515 – pág. 34), verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (24/01/2017 – ID 3556515 – pág. 1), o autor contava com
25 anos e 3 meses de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de
aposentadoria especial, a partir desta data.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para revogar os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção
monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-se,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
