Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025975 / SP
0001165-70.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1984 a
23/06/1986 e de 24/06/1986 a 01/12/2011.
10 - Em relação ao período de 01/08/1984 a 23/06/1986, laborado para "Frigorífico Ituiutaba
Ltda.", a CTPS de fl. 39 informa que a autora exerceu a função de "cirurgiã dentista". Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez
que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Quanto ao período de 24/06/1986 a 01/12/2011, verifica-se que a parte autora requer o
reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.
12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço.
13 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte
individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 43
e 174, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de
01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011.
14 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou o laudo técnico de fls. 64/73,
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, no qual é possível constatar a exposição a
agentes biológicos "contato habitual e permanente com pacientes e líquidos corporais (sangue,
saliva e eventualmente a tecidos necróticos e secreções purulentas)".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só,
que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986,
01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na
presente demanda, até a data da postulação administrativa (08/12/2011 - fl. 156), alcança 25
anos, 09 meses e 24 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "
aposentadoria especial" vindicada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
