
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000820-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE DE AQUINO BRUM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: JORGE DE AQUINO BRUM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000820-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE DE AQUINO BRUM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JORGE DE AQUINO BRUM, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 97925094 - Págs. 82/97) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 20/07/1992 a 28/04/1995, 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/12/2005, 01/09/2006 a 30/09/2006 e 12/09/2013 a 27/01/2015. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e o INSS, no percentual legal mínimo (art. 85, §3º, do CPC) a incidir sobre a metade do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas.
Em razões recursais (ID 97922426 - Págs. 4/52), a parte autora defende a admissão dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 29/04/1995 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/01/2006 a 30/08/2006, 01/10/2006 a 22/01/2007 e 10/07/2007 a 11/09/2013 como especiais, com concessão do benefício especial a partir da DER.
O INSS, em sede de apelação (ID 97922426 - Págs. 56/66), argumenta a ausência de comprovação, por meio de laudo pericial contemporâneo, de que o trabalho era exercido em condições especiais, de forma habitual e permanente, não ocasional e não intermitente. Aduz o uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000820-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE DE AQUINO BRUM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: JORGE DE AQUINO BRUM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 22/01/2007 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
No lapso de 08/06/1989 a 01/06/1992, trabalhado para a “W. Roth & Cia. Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Págs. 74/76), com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a exposição do autor ao ruído de 87dB, “contínuo ou intermitente”. Ante a dubiedade da informação, observa-se que a empresa emitiu novo PPP (ID 97925094 - Pág. 3/5), retificando que a submissão se deu de forma “habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, conforme reforçado pelo laudo técnico de ID 97925094 - Págs. 7/10. Desta forma, viável o reconhecimento da especialidade do período, em razão da sujeição a fragor superior ao limite de tolerância.
Quanto aos interstícios de 20/07/1992 a 23/09/1996 e 14/11/1996 a 22/01/2007, laborado na “Saraiva S/A Livreiro Editores”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Pág. 82/84), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa o exercício da ocupação de “ajudante off-set” e atesta a sujeição aos ruídos de: 102dB de 01/01/2001 a 31/12/2001; 104dB de 01/01/2002 a 31/12/2002; 92,5dB de 01/01/2003 a 28/02/2003; 100dB de 01/03/2003 a 31/12/2003; 91dB de 01/01/2004 a 31/12/2004; 94dB de 01/01/2005 a 31/12/2005; e 94,5dB de 01/01/2006 a 31/12/2006. Logo, possível o enquadramento profissional do ínterim de 20/07/1992 a 28/04/1995 por subsunção ao código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e de 01/01/2001 a 31/12/2006 por exposição a fragor superior ao patamar de tolerância. Nos interregnos de 29/04/1995 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 31/12/2000 e 01/01/2007 a 22/01/2007, inviável a admissão da especialidade, ante a falta de provas das condições de trabalho.
Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 10/07/2007 a 27/01/2015, os PPPs de ID 97925093 - Págs. 85/90, com chancela de profissional técnico pelos registros ambientais, indicam a submissão à pressão sonora nas intensidades de: 86dB de 10/07/2007 a 31/10/2008 e 87dB de 01/11/2008 a 27/01/2015, na empresa “Prol Editora Gráfica Ltda”. Portanto, também em ruído superior ao limite de tolerância.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 01/01/2001 a 31/12/2006 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97925093 - Págs. 101/105), verifica-se que a parte autora contava com
19 anos, 5 meses e 11 meses
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (27/01/2015 – ID 97925093 - Pág. 106), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios em favor da parte autora majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 01/01/2001 a 31/01/2003, 01/01/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/12/2006 e 10/07/2007 a 11/09/2013, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. OFF-SETT. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 22/01/2007 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
13 - No lapso de 08/06/1989 a 01/06/1992, trabalhado para a “W. Roth & Cia. Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Págs. 74/76), com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a exposição do autor ao ruído de 87dB, “contínuo ou intermitente”. Ante a dubiedade da informação, observa-se que a empresa emitiu novo PPP (ID 97925094 - Pág. 3/5), retificando que a submissão se deu de forma “habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, conforme reforçado pelo laudo técnico de ID 97925094 - Págs. 7/10. Desta forma, viável o reconhecimento da especialidade do período, em razão da sujeição a fragor superior ao limite de tolerância.
14 - Quanto aos interstícios de 20/07/1992 a 23/09/1996 e 14/11/1996 a 22/01/2007, laborado na “Saraiva S/A Livreiro Editores”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Pág. 82/84), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa o exercício da ocupação de “ajudante off-set” e atesta a sujeição aos ruídos de: 102dB de 01/01/2001 a 31/12/2001; 104dB de 01/01/2002 a 31/12/2002; 92,5dB de 01/01/2003 a 28/02/2003; 100dB de 01/03/2003 a 31/12/2003; 91dB de 01/01/2004 a 31/12/2004; 94dB de 01/01/2005 a 31/12/2005; e 94,5dB de 01/01/2006 a 31/12/2006. Logo, possível o enquadramento profissional do ínterim de 20/07/1992 a 28/04/1995 por subsunção ao código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e de 01/01/2001 a 31/12/2006 por exposição a fragor superior ao patamar de tolerância. Nos interregnos de 29/04/1995 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 31/12/2000 e 01/01/2007 a 22/01/2007, inviável a admissão da especialidade, ante a falta de provas das condições de trabalho.
15 - Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 10/07/2007 a 27/01/2015, os PPPs de ID 97925093 - Págs. 85/90, com chancela de profissional técnico pelos registros ambientais, indicam a submissão à pressão sonora nas intensidades de: 86dB de 10/07/2007 a 31/10/2008 e 87dB de 01/11/2008 a 27/01/2015, na empresa “Prol Editora Gráfica Ltda”. Portanto, também em ruído superior ao limite de tolerância.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.17 - Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 01/01/2001 a 31/12/2006 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97925093 - Págs. 101/105), verifica-se que a parte autora contava com
19 anos, 5 meses e 11 meses
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (27/01/2015 – ID 97925093 - Pág. 106), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 01/01/2001 a 31/01/2003, 01/01/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/12/2006 e 10/07/2007 a 11/09/2013, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
