
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002621-67.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002621-67.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por LUIZ HENRIQUE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 98319955 - Págs. 31/40) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 28/08/1989 a 08/11/1994, de 02/03/1995 a 05/03/1997, de 01/08/1998 a 25/06/2002, de 01/08/2002 a 01/03/2006, de 07/08/2006 a 17/04/2008 e de 08/05/2008 a 13/11/2013. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios. Sem condenação em custas. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 98319955 - Págs. 44/82), a parte autora defende a admissão dos períodos de 11/11/1985 a 22/05/1989 e 06/03/1997 a 30/07/1998 como especiais, além daqueles em que esteve em percepção de auxílio-doença (26/06/2002 a 31/07/2002 e de 18/04/2008 a 07/05/2008). Pleiteou a condenação da ré em honorários advocatícios.
O INSS, em sede de apelação (ID 98319955 - Págs. 86/89), argumenta a ausência de comprovação de que o trabalho era exercido em condições especiais, de forma habitual e permanente, não ocasional e não intermitente.
Em petição incidental (ID 98319955 - Págs. 125/132), requereu o autor a reafirmação da DER para a data de 15/12/2016.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002621-67.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 11/11/1985 a 22/05/1989, 28/08/1989 a 08/11/1994, de 02/03/1995 a 01/03/2006 e 07/08/2006 a 13/11/2013, assim como dos períodos que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença (26/06/2002 a 31/07/2002 e de 18/04/2008 a 07/05/2008).
No lapso de 11/11/1985 a 22/05/1989, trabalhado para a “Primotécnica Mecânica e Eletricidade Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98319954 - Pág. 81/82) informa o exercício dos encargos de auxiliar de montagem (11/11/1985 a 19/02/1988), no qual o requerente “executava montagem e instalações industriais em linha de produção montando conjuntos equipamentos de acordo com as instruções contidas em folhas de processo ou ordem de serviço”; e aprendiz de retifica (01/03/1988 a 22/05/1989), em que “auxiliava na regulagem e operava máquinas de usinagem por abrasão, utilizando-se de rebolos para retificar superfícies metálicas, planas ou cilíndricas. Retificando peças de aço, fazendo uso de máquinas retificadora”. Quanto aos riscos das atividades, o documento indica a exposição ao ruído de 72,5dB, inferior ao limite de tolerância. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade no ínterim de 11/11/1985 a 19/02/1988, ante a ausência de previsão da ocupação nos decretos de regência da matéria. Possível, no entanto, o enquadramento profissional do interregno de 01/03/1988 a 22/05/1989 por subsunção ao item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao interstício de 28/08/1989 a 08/11/1994, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98319954 - Págs. 83/84) aponta o desempenho das atividades de forneiro e líder térmico, na “Indústria Metalúrgica LIPOS Ltda”. Assim, as atribuições do requerente também se amoldam à previsão do item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79 neste período.
Durante o labor para a “Fastplas Automotive Ltda.”, de 02/03/1995 a 01/03/2006, o PPP de ID 98319954 - Pág. 93, com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a sujeição aos ruídos de 86dB de 02/03/1995 a 31/07/1998 e 93dB de 01/08/1998 a 01/03/2006. Logo, o demandante esteve exposto a fragor superior ao patamar de tolerância de 02/03/1995 a 05/03/1997 e 01/08/1998 a 01/03/2006.
Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 07/08/2006 a 13/11/2013, o PPP de ID 98319954 - Págs. 99/101, com chancela de profissional técnico pelos registros ambientais, indica a submissão à pressão sonora nas intensidades de: 86dB de 07/08/2006 a 14/10/2007 e 87,5dB de 15/10/2007 a 13/11/2013 (data de assinatura do PPP), na empresa “Termomecânica São Paulo S/A”. Portanto, também em ruído superior ao limite de tolerância.
No tocante ao reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que o autor percebera auxílio-doença (
in casu
, de 26/06/2002 a 31/07/2002 e de 18/04/2008 a 07/05/2008), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado:"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)
Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 01/03/1988 a 22/05/1989, 28/08/1989 a 08/11/1994, 02/03/1995 a 05/03/1997, 01/08/1998 a 01/03/2006 e 07/08/2006 a 13/11/2013.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com
23 anos, 3 meses e 15 meses
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (17/12/2013 – ID 98319954 - Pág. 140), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida.Postula a parte autora a reafirmação da DER para a data de 15/12/2016.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que o autor acostou aos autos novo PPP relativo ao trabalho na empresa “Termomecânica São Paulo S/A” (ID 98319955 - Pág. 134), igualmente com identificação do responsável técnico, que dá conta que o requerente permaneceu exposto ao ruído de 87,5dB de 14/11/2013 a 20/08/2014 e de 85,9dB de 01/08/2014 a 15/12/2016, mantendo a condição especial da atividade desempenhada.
Assim, conforme planilha anexa, computando a atividade especial reconhecida nesta demanda até 15/12/2016, data indicada pelo autor, verifica-se que este contava com
26 anos, 4 meses e 17 meses
de atividade desempenhada em condições especiais, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial pretendida.O termo inicial do benefício deve ser fixado em 15/12/2016, momento indicado pela parte autora, e quando implementado os requisitos para a aposentadoria pretendida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantida a sucumbência recíproca, vez que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, somente foi concedida a aposentadoria especial pleiteada com a reafirmação da DER e complementação do objeto da demanda, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 22/05/1989, 26/06/2002 a 31/07/2002, 18/04/2008 a 07/05/2008 e 14/11/2013 a 15/12/2016 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data indicada pelo requerente para a reafirmação da DER (15/12/2016 ), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. USINAGEM. FORNEIRO. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA INDICADA PELO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 11/11/1985 a 22/05/1989, 28/08/1989 a 08/11/1994, de 02/03/1995 a 01/03/2006 e 07/08/2006 a 13/11/2013, assim como dos períodos que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença (26/06/2002 a 31/07/2002 e de 18/04/2008 a 07/05/2008).
13 - No lapso de 11/11/1985 a 22/05/1989, trabalhado para a “Primotécnica Mecânica e Eletricidade Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98319954 - Pág. 81/82) informa o exercício dos encargos de auxiliar de montagem (11/11/1985 a 19/02/1988), no qual o requerente “executava montagem e instalações industriais em linha de produção montando conjuntos equipamentos de acordo com as instruções contidas em folhas de processo ou ordem de serviço”; e aprendiz de retifica (01/03/1988 a 22/05/1989), em que “auxiliava na regulagem e operava máquinas de usinagem por abrasão, utilizando-se de rebolos para retificar superfícies metálicas, planas ou cilíndricas. Retificando peças de aço, fazendo uso de máquinas retificadora”. Quanto aos riscos das atividades, o documento indica a exposição ao ruído de 72,5dB, inferior ao limite de tolerância. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade no ínterim de 11/11/1985 a 19/02/1988, ante a ausência de previsão da ocupação nos decretos de regência da matéria. Possível, no entanto, o enquadramento profissional do interregno de 01/03/1988 a 22/05/1989 por subsunção ao item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
14 - Quanto ao interstício de 28/08/1989 a 08/11/1994, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98319954 - Págs. 83/84) aponta o desempenho das atividades de forneiro e líder térmico, na “Indústria Metalúrgica LIPOS Ltda”. Assim, as atribuições do requerente também se amoldam à previsão do item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79 neste período.
15 - Durante o labor para a “Fastplas Automotive Ltda.”, de 02/03/1995 a 01/03/2006, o PPP de ID 98319954 - Pág. 93, com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a sujeição aos ruídos de 86dB de 02/03/1995 a 31/07/1998 e de 93dB de 01/08/1998 a 01/03/2006. Logo, o demandante esteve exposto a fragor superior ao patamar de tolerância de 02/03/1995 a 05/03/1997 e 01/08/1998 a 01/03/2006.
16 - Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 07/08/2006 a 13/11/2013, o PPP de ID 98319954 - Págs. 99/101, com chancela de profissional técnico pelos registros ambientais, indica a submissão à pressão sonora nas intensidades de: 86dB de 07/08/2006 a 14/10/2007 e 87,5dB de 15/10/2007 a 13/11/2013 (data de assinatura do PPP), na empresa “Termomecânica São Paulo S/A”. Portanto, também em ruído superior ao limite de tolerância.
17 - No tocante ao reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que o autor percebera auxílio-doença (in casu, de 26/06/2002 a 31/07/2002 e de 18/04/2008 a 07/05/2008), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
18 - Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 01/03/1988 a 22/05/1989, 28/08/1989 a 08/11/1994, 02/03/1995 a 05/03/1997, 01/08/1998 a 01/03/2006 e 07/08/2006 a 13/11/2013.
19 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com
23 anos, 3 meses e 15 meses
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (17/12/2013 – ID 98319954 - Pág. 140), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida.20 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
21 - Sob este prisma, observa-se que o autor acostou aos autos novo PPP relativo ao trabalho na empresa “Termomecânica São Paulo S/A” (ID 98319955 - Pág. 134), igualmente com identificação do responsável técnico, que dá conta que o requerente permaneceu exposto ao ruído de 87,5dB de 14/11/2013 a 20/08/2014 e de 85,9dB de 01/08/2014 a 15/12/2016, mantendo a condição especial da atividade desempenhada.
22 -- Assim, conforme planilha anexa, computando a atividade especial reconhecida nesta demanda até 15/12/2016, data indicada pelo autor, verifica-se que este contava com
26 anos, 4 meses e 17 meses
de atividade desempenhada em condições especiais, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial pretendida.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 15/12/2016, momento indicado pela parte autora, e quando implementado os requisitos para a aposentadoria pretendida.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Mantida a sucumbência recíproca, vez que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, somente foi concedida a aposentadoria especial pleiteada com a reafirmação da DER e complementação do objeto da demanda, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
27 – Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 22/05/1989, 26/06/2002 a 31/07/2002, 18/04/2008 a 07/05/2008 e 14/11/2013 a 15/12/2016 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data indicada pelo requerente para a reafirmação da DER (15/12/2016 ), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
