Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032134-75.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/06/1976 a
11/08/1980, 02/04/1983 a 12/09/1986, 06/03/1990 a 14/09/1990, 15/04/1991 a 31/07/1993,
01/01/1994 a 16/09/1994, 06/03/1997 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 31/12/2008.
10 - Quanto aos períodos de 01/06/1976 a 11/08/1980 e de 01/01/1994 a 16/09/1994, laborados
para “Darcy R. O. e Silva & Cia. Ltda.”, nas funções de “trabalhador braçal” e de “operador de
máquina”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 45 e 49, o autor “executava a atividade de trabalhador braçal em
extração de argila” e “desempenhava a função de Operador de Máquinas, extraindo argila na
várzea, operando máquina Escavadeira Hidráulica”. Sendo assim, é possível o reconhecimento
da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.3.0 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Em relação aos períodos de 02/04/1983 a 12/09/1986 e de 15/04/1991 a 31/07/1993,
trabalhados para “Rodrigues Mat. de Construção Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com
os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 46 e
48, o autor era “motorista de caminhão” e trabalhava no “setor de entregas de materiais p/
construção no município e adjacências”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
12 - Quanto ao período de 06/03/1990 a 14/09/1990, laborado para “Indústria Têxtil “Vale da
Saúde” Ltda.”, na função de “auxiliar de indústria”, no setor de “tecelagem”, de acordo com o
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 47, o autor
“trabalhou na função de auxiliar da indústria, operando o Filatório da máquina Open-End”.
13 - A ocupação do requerente é passível de reconhecimento como tempo especial, a despeito
da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em
tecelagens. Precedentes.
14 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2007, laborado para “LA Celulose e Papel Ltda.”,
na função de “operador de máquinas florestais”, de acordo com o PPP de fls. 50/51, o autor
esteve exposto a ruído de 87 dB entre 06/03/1997 a 31/07/1999 e de 83,6 dB entre 01/08/1999 a
30/04/2007. O documento também indica exposição a óleo mineral, com o uso de EPI. No
entanto, o laudo do perito judicial de fls. 189/221 indica exposição a ruído médio de 87 dB por
todo o período laborado pelo autor e afasta a exposição a agentes químicos, o que permite o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/04/2007, pois superado o nível
de ruído previsto pela legislação.
15 - Em relação ao período de 01/05/2007 a 31/12/2008, trabalhado para “International Paper do
Brasil Ltda.”, na função de “oper. equipamentos colheita florestal”, conforme o PPP de fls. 52/54,
o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, o que foi corroborado pelo laudo técnico do perito
judicial de fls.189/221.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1976 a 11/08/1980, 02/04/1983 a
12/09/1986, 06/03/1990 a 14/09/1990, 15/04/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 16/09/1994,
19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 31/12/2008.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda com
aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 75/78)
obtém o autor até a data do requerimento administrativo (27/06/2013) 18 anos, 09 meses e 02
dias, número inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032134-75.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: PAULO CESAR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032134-75.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: PAULO CESAR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PAULO CESAR SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 274/276 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 01/06/1976 a 11/08/1980, 02/04/1983 a 12/09/1986, 06/03/1990 a
14/09/1990, 15/04/1991 a 31/07/1993 e de 01/01/1994 a 16/09/1994. Em razão da sucumbência
recíproca, foi determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 282/286) parcialmente acolhidos pela decisão de fl.
288 para a correção de erro material.
A parte autora, em sua apelação (fls. 292/300), requer a reforma da r. sentença, uma vez que foi
comprovada a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a
31/12/2008, visto que o uso de EPI não afasta a especialidade do labor, fazendo jus à concessão
do benefício.
Contrarrazões do INSS às fls. 302/303.
O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 305/318), requer a reforma da r. sentença, uma vez
que, no seu entender, não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, pois os
laudos apresentados e a perícia não são contemporâneos, bem como foi constatada a utilização
de EPI, o que afasta a especialidade do labor.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032134-75.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: PAULO CESAR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais
para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do
segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/06/1976 a 11/08/1980,
02/04/1983 a 12/09/1986, 06/03/1990 a 14/09/1990, 15/04/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a
16/09/1994, 06/03/1997 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 31/12/2008.
Quanto aos períodos de 01/06/1976 a 11/08/1980 e de 01/01/1994 a 16/09/1994, laborados para
“Darcy R. O. e Silva & Cia. Ltda.”, nas funções de “trabalhador braçal” e de “operador de
máquina”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 45 e 49, o autor “executava a atividade de trabalhador braçal em
extração de argila” e “desempenhava a função de Operador de Máquinas, extraindo argila na
várzea, operando máquina Escavadeira Hidráulica”. Sendo assim, é possível o reconhecimento
da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.3.0 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Em relação aos períodos de 02/04/1983 a 12/09/1986 e de 15/04/1991 a 31/07/1993, trabalhados
para “Rodrigues Mat. de Construção Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os
Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 46 e 48,
o autor era “motorista de caminhão” e trabalhava no “setor de entregas de materiais p/ construção
no município e adjacências”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor
por enquadramento profissional no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao período de 06/03/1990 a 14/09/1990, laborado para “Indústria Têxtil “Vale da Saúde”
Ltda.”, na função de “auxiliar de indústria”, no setor de “tecelagem”, de acordo com o Formulário
de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 47, o autor “trabalhou
na função de auxiliar da indústria, operando o Filatório da máquina Open-End”.
A ocupação do requerente é passível de reconhecimento como tempo especial, a despeito da
ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em
tecelagens. Sobre o tema, confira-se os julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...)
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
(...)
- A atividade de tecelão é passível de ser reconhecida como especial, a despeito de não prevista
expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em razão do Parecer nº
85/78, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1966803 - 0008411-68.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL.LABOR
RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TECELÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARECER DO
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA
LEI 9.032/95. CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - TEMPO DE
SERVIÇO E CARÊNCIA.RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob
a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem
como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 5. É ultra petita a
sentença que extrapola os limites do pedido, reconhecendo a especialidade de períodos não
pretendidos na inicial, devendo ser adequada de ofício. 6. O Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de
tecelão até 28-04-95, data imediatamente anterior à vigência da Lei n 9.032, que passou a exigir
prova concreta da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7.
Admitida a especialidade do labor, é possível a sua conversão para tempo de serviço comum. 8.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria proporcional,
desde a data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária deve ser calculada na
forma prevista na Lei nº 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada
parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais. 10. Os honorários
advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula
111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.11.
Sentença adequada de ofício aos limites do pedido. Apelação da parte-autora provida e apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-4 - AC: 116342 SC 2000.04.01.116342-2, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de
Julgamento: 07/05/2003, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2003 PÁGINA: 1048)
(grifos nossos)
Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2007, laborado para “LA Celulose e Papel Ltda.”, na
função de “operador de máquinas florestais”, de acordo com o PPP de fls. 50/51, o autor esteve
exposto a ruído de 87 dB entre 06/03/1997 a 31/07/1999 e de 83,6 dB entre 01/08/1999 a
30/04/2007. O documento também indica exposição a óleo mineral, com o uso de EPI. No
entanto, o laudo do perito judicial de fls. 189/221 indica exposição a ruído médio de 87 dB por
todo o período laborado pelo autor e afasta a exposição a agentes químicos, o que permite o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/04/2007, pois superado o nível
de ruído previsto pela legislação.
Em relação ao período de 01/05/2007 a 31/12/2008, trabalhado para “International Paper do
Brasil Ltda.”, na função de “oper. equipamentos colheita florestal”, conforme o PPP de fls. 52/54,
o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, o que foi corroborado pelo laudo técnico do perito
judicial de fls.189/221.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/06/1976 a 11/08/1980, 02/04/1983 a 12/09/1986, 06/03/1990 a 14/09/1990, 15/04/1991 a
31/07/1993, 01/01/1994 a 16/09/1994, 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 31/12/2008.
Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda com aquele
reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 75/78) obtém o
autor até a data do requerimento administrativo (27/06/2013) 18 anos, 09 meses e 02 dias,
número inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de
01/05/2007 a 31/12/2008, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/06/1976 a
11/08/1980, 02/04/1983 a 12/09/1986, 06/03/1990 a 14/09/1990, 15/04/1991 a 31/07/1993,
01/01/1994 a 16/09/1994, 06/03/1997 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 31/12/2008.
10 - Quanto aos períodos de 01/06/1976 a 11/08/1980 e de 01/01/1994 a 16/09/1994, laborados
para “Darcy R. O. e Silva & Cia. Ltda.”, nas funções de “trabalhador braçal” e de “operador de
máquina”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 45 e 49, o autor “executava a atividade de trabalhador braçal em
extração de argila” e “desempenhava a função de Operador de Máquinas, extraindo argila na
várzea, operando máquina Escavadeira Hidráulica”. Sendo assim, é possível o reconhecimento
da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.3.0 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Em relação aos períodos de 02/04/1983 a 12/09/1986 e de 15/04/1991 a 31/07/1993,
trabalhados para “Rodrigues Mat. de Construção Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com
os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 46 e
48, o autor era “motorista de caminhão” e trabalhava no “setor de entregas de materiais p/
construção no município e adjacências”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
12 - Quanto ao período de 06/03/1990 a 14/09/1990, laborado para “Indústria Têxtil “Vale da
Saúde” Ltda.”, na função de “auxiliar de indústria”, no setor de “tecelagem”, de acordo com o
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 47, o autor
“trabalhou na função de auxiliar da indústria, operando o Filatório da máquina Open-End”.
13 - A ocupação do requerente é passível de reconhecimento como tempo especial, a despeito
da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em
tecelagens. Precedentes.
14 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2007, laborado para “LA Celulose e Papel Ltda.”,
na função de “operador de máquinas florestais”, de acordo com o PPP de fls. 50/51, o autor
esteve exposto a ruído de 87 dB entre 06/03/1997 a 31/07/1999 e de 83,6 dB entre 01/08/1999 a
30/04/2007. O documento também indica exposição a óleo mineral, com o uso de EPI. No
entanto, o laudo do perito judicial de fls. 189/221 indica exposição a ruído médio de 87 dB por
todo o período laborado pelo autor e afasta a exposição a agentes químicos, o que permite o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/04/2007, pois superado o nível
de ruído previsto pela legislação.
15 - Em relação ao período de 01/05/2007 a 31/12/2008, trabalhado para “International Paper do
Brasil Ltda.”, na função de “oper. equipamentos colheita florestal”, conforme o PPP de fls. 52/54,
o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, o que foi corroborado pelo laudo técnico do perito
judicial de fls.189/221.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1976 a 11/08/1980, 02/04/1983 a
12/09/1986, 06/03/1990 a 14/09/1990, 15/04/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 16/09/1994,
19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 31/12/2008.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda com
aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 75/78)
obtém o autor até a data do requerimento administrativo (27/06/2013) 18 anos, 09 meses e 02
dias, número inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
