
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:39:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010023-88.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ERMENIO DE ANDRADE, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 270/273 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "o fim de condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 02/11/1970 a 27/11/1971, convertendo-o em atividade comum pelo fator 1,4 e posteriormente o averbando". A parte autora foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50. Custas nos termos da lei.
Em razões recursais de fls. 284/293, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 01/06/1995, nos quais exerceu a atividade de soldador, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial com DER em 09/02/2009.
Por sua vez, às fls. 278/283, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor no período reconhecido pela r. sentença.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária tida por interposta.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor da parte autora. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Para comprovar a especialidade do labor no período de 02/11/1970 a 27/11/1971, na empresa Fundição Bichara, o autor apresentou apenas CTPS (fl. 22), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Sétima Turma:
Sendo assim, merece acolhida o apelo do INSS, não sendo possível considerar como especial o período de 02/11/1970 a 27/11/1971.
Todavia, de acordo com as CTPS (fls. 23/64), nos períodos 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 01/06/1995, laborados, respectivamente, nas empresas "Mavil - Indústria de Maquinas Viga Ltda.", "Companhia Brasileira de Construção Fichet & Schwartz-Hautmont", "Caldeiraria São Caetano S.A.", "Cia. Pumex de Concreto Celular", "Corona S/A - Viaturas e Equipamentos", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Emontil Equipams. e Mont. Inds. Ltda.", "Daniel Martins S/A Indústria e Comércio" e "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", o autor exercia a função de "soldador". Tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3) até a data de 28/04/1995.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995.
Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, em 09/02/2009, totalizava 19 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995, considerado improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial", nos termos pleiteados na inicial.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 151) e por ser o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 02/11/1970 a 27/11/1971 e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor especial nos períodos de 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995, e para condenar o INSS a reconhecer e averbar o referido tempo laborativo especial, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:38:59 |
