Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2070735 / SP
0003373-56.2014.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTE QUÍMICO. CROMO.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL
NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA, E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 15/01/1986 a 10/04/1986,
22/04/1991 a 07/12/1991, 18/02/1992 a 16/05/1992, 19/05/1992 a 31/07/1993, 29/04/1995 a
05/03/1997, 01/06/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 24/11/2007 e 07/07/2008 a 13/02/2014.
13 - No intervalo de 18/02/1992 a 16/05/1992, o autor exerceu a profissão de soldador,
consoante se depreende de sua CTPS (fl. 96), sendo possível o enquadramento da atividade
como especial, com respaldo no item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Durante o trabalho na "Biosev Bioenergia S/A", nos lapsos de 01/06/1998 a 24/11/2007, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 150/151), com identificado do responsável pelos
registros ambientais, indica a submissão ao ruído de 87,26dB, além da exposição a "fumos
metálicos - cromo", com utilização de EPI.
15 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo,
trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a
insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada
no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes
confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL
MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 156, também com identificação do responsável
pelos registros ambientais, informa a sujeição ao ruído de 92,7dB, no ínterim de 07/07/2008 a
22/10/2012 (data de emissão do PPP), laborado em prol da "Camaq Caldeiraria Máquinas
Industriais Ltda".
17 - Por fim, no tocante aos períodos em que o demandante exerceu os encargos de ajudante
(15/01/1986 a 10/04/1986), auxiliar de serviços (22/04/1991 a 07/12/1991), ajudante geral
(19/05/1992 a 31/07/1993) e soldador (29/04/1995 a 05/03/1997), não se autoriza o
reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas
nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque
inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. Digno que
menção que os formulários de fls. 144 e 147, referentes aos intervalos de 19/05/1992 a
31/07/1993 e 29/04/1995 a 05/03/1997, respectivamente informam que o requerente não estava
submetido a qualquer risco.
18 - Dito isto, com respaldo na prova dos autos, enquadrados como especiais os períodos de
18/02/1992 a 16/05/1992, 01/06/1998 a 24/11/2007 e 07/07/2008 a 22/10/2012.
19 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (resumo de documentos - fls. 198/199), verifica-se que a
parte autora contava com 20 anos, 5 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições
especiais até a data do requerimento administrativo (13/02/2014 - fl. 198), não fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial, da forma decidida na origem.
20 - Apelações, da parte autora e do INSS, e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade do
período de 29/05/1995 a 05/03/1997 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
declarar, como especial, o intervalo de 01/06/1998 a 18/11/2003, mantendo, no mais, a douta
decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
