Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055808 / SP
0001819-93.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A parte autora pretende ver reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
09/06/1980 a 30/11/1980, 22/04/1985 a 04/11/1985, 16/05/1986 a 27/06/1986 e de 30/06/1986
a 13/02/2013.
11 - Quanto ao período de 09/06/1980 a 30/11/1980, laborado para "Fundação Universidade de
Brasília", a CTPS de fl. 23 informa que o autor exerceu a função de "vigilante".
12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - Quanto aos períodos de 22/04/1985 a 04/11/1985 e de 16/05/1986 a 27/06/1986, laborado
para "Usina Açucareira Paredão S/A", a CTPS de fls. 24/25 informa que o autor exerceu a
função de "aux. dep. industrial", no entanto, a atividade não é passível de enquadramento
profissional, por ausência de previsão legal.
14 - Quanto ao período de 30/06/1986 a 13/02/2013, trabalhado para "Máquinas Agrícolas
Jacto S/A", nas funções de "operador de máquinas" e de "operador de torno", conforme os
PPPs de fl. 29/40, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB entre 30/06/1986 a 31/05/1990, de
80,2 dB entre 01/06/1990 a 17/04/2006, de 80,2 dB entre 13/12/2006 a 29/07/2011. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade em razão de exposição a ruído no período
de 30/06/1986 a 05/03/1997.
15 - Referidos PPPs também informam a exposição aos agentes "graxa, óleo mineral e óleo de
corte", indicando a utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor exposto a
agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998,
exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de
proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos
a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/06/1980 a 30/11/1980 e de
30/06/1986 a 14/12/1998.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na
presente demanda, até a data da postulação administrativa (13/02/2013 - fl. 19), alcança 12
anos, 11 meses e 07 dias de labor, número inferior ao necessário para a concessão da
aposentadoria especial pleiteada.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais
vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
